Zanin desempata, e STF reconhece guarda municipal como agente de segurança pública

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Zanin desempata, e STF reconhece guarda municipal como agente de segurança pública

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O Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria para reconhecer as Guardas Municipais como integrantes do Sistema Único de Segurança Pública (Susp) do país. O julgamento no plenário virtual foi desempatado nesta sexta-feira (25) — ficou em 6 votos a 5. Zanin votou para declarar inconstitucionais “todas as interpretações judiciais que excluem as Guardas Municipais, devidamente criadas e instituídas, como integrantes do Sistema de Segurança Pública”.

O entendimento do novo ministro do STF acompanhou o do relator do processo, Alexandre de Moraes. Segundo o ministro, as guardas têm entre as atribuições prevenir, inibir e coibir, pela presença e pela vigilância, infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra bens, serviços e instalações municipais, o que seria atividade típica de segurança pública. Também acompanharam integralmente o voto do relator os ministros Luiz Fux, Gilmar Mendes, Dias Toffoli e Luís Roberto Barroso.

A ação foi movida pela Associação das Guardas Municipais do Brasil, ao ressaltar que diversas decisões judiciais não reconheciam o trabalho das Guardas Municipais como legítimo. A entidade alegou que as Guardas “se inserem no sistema de segurança pública”, e não reconhecer isso “afetaria o exercício das atribuições do órgão e comprometeria a segurança jurídica”.

Foram vencidos os ministros Edson Fachin, André Mendonça, Cármem Lúcia, Nunes Marques e Rosa Weber. Para Fachin, que não chegou a analisar o mérito da ação, ela não deveria ser julgada, pois não há “relevante controvérsia judicial” sobre o tema — um dos requesitos da arguição de descumprimento de preceito fundamental. 

Mendonça também defendeu a ideia de que a ação não deveria ter sido julgada no mérito. No voto, entretanto, expôs que, se a discussão prosseguisse, opinaria no sentido de que as Guardas Municipais não deveriam ter “integral isonomia” com outras forças de segurança pública — e sim que fossem observadas “as peculiaridades e as distinções de tratamento que lhes são inerentes”.

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