TCE mantêm decisão de rescindiu TAG da Saúde por descumprimento de determinações

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TCE mantêm decisão de rescindiu TAG da Saúde por descumprimento de determinações

Rejeitado pelo Pleno do Tribunal de Contas de Mato Grosso, Embargo de Declaração movido pelo ex-secretário de Saúde do Estado, Eduardo Luiz Conceição Bermudez.

O objetivo do ex-gestor foi de modificar a Decisão Singular que não acatou ao Pedido de Rescisão com Requerimento de Efeito Suspensivo para tentar modificar o Acórdão nº 109/2017-TP, que considerou não cumpridos integralmente os compromissos acordados no Termo de Ajustamento de Gestão (TAG) entre o TCE-MT e a SES. Na ocasião, o TAG foi rescindido e diante das irregularidades remanescentes,fio aplicada multa no valor equivalente a 15 UPFs.

O relator do processo (nº 90861/2018) conselheiro interino Luiz Henrique Lima, lembra que das alegações formuladas pelo requerente, o pedido de rescisão, tal como foi proposto, não objetivava, efetivamente, o reconhecimento das violações elencadas no art. 251, da Resolução nº 14/2007, mas sim, o reexame de provas e teses já analisadas no Acórdão nº 109/2017-TP , sendo inviável, portanto, o pedido.

Segundo Luiz Henrique Lima, a Decisão Singular nº 465/LHL/18 (Doc. nº 107865/2018), que declarou a negativa de seguimento ao Pedido de Rescisão, não possui os vícios elencados, notadamente o da omissão, como apontou o embargante.

“O embargante alegou que não foram observados os documentos juntados no Pedido de Rescisão. Ocorre que, conforme o entendimento jurisprudencial da Corte Superior, o documento novo hábil a amparar pedido de rescisão é compreendido como aquele que já existia ao tempo da prolação do julgado rescindendo, mas que não foi apresentado em juízo, por não ter o autor da rescisória conhecimento da existência do documento ao tempo do processo primitivo ou por não lhe ter sido possível juntá-lo aos autos, em virtude de motivo estranho a sua vontade”, disse.

Por fim, acompanhando o entendimento do Ministério Público de Contas, o Pleno do TCE conheceu os Embargos de Declaração opostos por Eduardo Luiz Conceição Bermudez, e no mérito, rejeitá-los, mantendo a Decisão Singular nº 465/LHL/18.

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