Multa por atrasar informações pode ser afastada se atender resolução do TCE

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Multa por atrasar informações pode ser afastada se atender resolução do TCE

O gestor que envia informações com atraso ao Tribunal de Contas de Mato Grosso é punido com multa, desde que não conte com o benefício da Resolução Normativa nº 17/2016.
Essa medida afastou a aplicação da multa ao fiscalizado em atraso, desde que o envio de informações fosse regularizado dentro do prazo de 90 dias após a publicação do documento.
Diante desse entendimento, o Pleno julgou improcedente Representações de Natureza Interna propostas pela Secex de Atos de Pessoal e RPPS contra os Fundos Municipais de Previdência Social dos Servidores Públicos de Água Boa (Processo nº 36175/2017) e de Nova Xavantina (Processo nº 364860/2017).
Na sessão de quarta-feira (20/06), os membros da Corte de Contas acompanharam por unanimidade os votos do relator dos dois processos, conselheiro interino Moises Maciel.
Ele afirmou que como gestor de recursos públicos, todo administrador tem o dever de enviar as informações ao TCE no prazo estabelecido na Resolução Normativa nº 31/2014, sendo que o não envio no prazo compromete o controle externo.
Nos dois casos, a equipe técnica apontou o descumprimento, pelos gestores, do artigo 4°, VI da Resolução Normativa TCE-MT nº 31/2014, em razão do envio das informações em atraso via Sistema Aplic.
O conselheiro relator, no entanto, destacou a existência da Resolução Normativa TCE-MT nº 17/2016, que afastou a aplicação de multas, deste que fosse regularizado o envio das informações referentes aos exercícios de 2015 e 2016 no prazo de 90 dias a contar da publicação da resolução, o que ocorreu tanto com o Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores Públicos de Água Boa quanto o de Nova Xavantina.
Segundo os autos, o prazo de 90 dias venceria em 19 de setembro de 2016 e os gestores encaminharam as informações em 16 de setembro de 2016, ou seja, dentro do prazo de 90 dias.

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