O prazo prescricional na instauração de Tomada de Contas Especial determinada pelo Tribunal de Contas de Mato Grosso é de 10 anos, a contar da data de ocorrência da irregularidade cometida e sancionada pela Corte de Contas.
A prescrição ocorre apenas quanto à pretensão punitiva, pela aplicação de multas e outras sanções, não alcançando a condenação de débito.
A definição do prazo de prescrição da Tomada de Contas Especial foi apresentada pelo conselheiro interino Luiz Henrique Lima em resposta a uma consulta feita pela Secretaria de Estado de Gestão e aprovada por unanimidade na sessão ordinária do dia 31/07.
A consulta foi relatada inicialmente pelo conselheiro Valter Albano e em seguida pelo conselheiro interino Moises Maciel, no ano passado.
Com o intuito de colaborar com o debate, o conselheiro interino Luiz Henrique Lima pediu vista do processo “tendo em vista a relevância da matéria, bem como a existência de diversos entendimentos em decisões desta Corte de Contas, solicitei e obtive vistas dos autos, no intuito de realizar pesquisa complementar sobre o assunto”, disse.
Luiz Henrique lembrou que na ausência de legislação estadual específica, bem como na inexistência de uma lei nacional que discipline os processos de controle externo, “a pretensão punitiva nos processos de controle externo de competência do TCE-MT subordina-se ao prazo geral de prescrição indicado no art. 205 do Código Civil, a saber 10 anos”, afirmou.
Fica estabelecido ainda que a prescrição é interrompida pelo ato que ordenar a citação, a audiência ou oitiva da parte, nos termos do art. 202, inciso I, do Código Civil, e recomeça a correr da data em que for ordenada a citação, a audiência ou oitiva da parte, conforme o Código Civil.
A suspensão da prescrição ocorrerá toda vez que o responsável apresentar elementos adicionais de defesa, ou mesmo quando forem necessárias diligências causadas por conta de algum fato novo trazido pelos jurisdicionados, não suficientemente documentado nas manifestações processuais.
Sendo que a paralisação da contagem do prazo ocorrerá no período compreendido entre a juntada dos elementos adicionais de defesa ou da peça contendo o fato novo e a análise dos referidos elementos ou da resposta da diligência.
Luiz Henrique ressaltou ainda a recente atualização do inciso I do artigo 7º da Resolução Normativa nº 24/2014-TP – TCE/MT pela Resolução Normativa nº 27/2017-TP, ao fixar novo valor de alçada em R$ 50.000,00, abaixo do qual não será obrigatória a constituição de um processo de tomada de contas especial.
“Considero importante a atualização do valor de alçada, porquanto há significativo número de processos de tomadas de contas especiais”, disse. Em 2016, o TCE determinou 99 Tomadas de Contas Especias aos órgãos jurisdicionados e no ano passado foram mais 78.
Para ilustrar, o relator do voto vista trouxe como exemplo o caso da Secretaria de Estado de Cultura onde existem inúmeros processos envolvendo danos potenciais inferiores a R$ 50.000,00 “e poucos servidores disponíveis para a condução dos processos”.
“Outro aspecto refere-se à possibilidade de sobrestamento dos processos mais antigos. Com isso, a prioridade seria dos processos mais recentes e dos que envolvem maior materialidade”, pontuou.
A Tomada de Contas Especial é um procedimento administrativo que visa a apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e a precisa quantificação de possíveis danos causados ao erário. São fatos ensejadores da instauração de Tomada de Contas ou de Tomada de Contas Especial: a)
A omissão do dever de prestar contas, caracterizada pela não comprovação da aplicação dos recursos repassados pelo Estado ou pelos Municípios; b) o desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos; e c) a prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao erário.





