O Tribunal de Justiça acolheu embargos de declaração e suspendeu a decisão que aplicou pena de 6 anos e 8 meses de detenção ao vice-presidente da Assembleia Legislativa, deputado estadual Gilmar Fabris (PSD), pela suspeita de peculato.
A decisão que concedeu efeito suspensivo foi dada na segunda-feira (17) pelo desembargador José Zuquim.
Com isso, cai por terra o pedido do Ministério Público Eleitoral para o Tribunal Regional Eleitoral (TRE) negar o registro de candidatura ao parlamentar com base em condenação colegiada conforme expresso no texto da lei complementar 135/2010, a popular lei da Ficha Limpa.
Diante disso, Fabris deve obter o registro de candidatura nas próximas horas e figurar como um dos principais nomes do chapão formado pelo DEM-MDB-PSD-PDT-PSC
Para defender junto ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE) a impugnação do registro de candidatura com base na lei complementar 135/2010, a popular lei da ficha limpa, a Procuradoria Regional Eleitoral sustentou a existência de uma condenação em órgão colegiado.
No pedido assinado pela Procuradora da República Cristina Nascimento de Melo, é argumentado que, mesmo sem o trânsito em julgado (sentença definitiva e irrecorrível) a decisão do Tribunal de Justiça deve ser levada em consideração pela Justiça Eleitoral.
Porém, com a decisão do desembargador José Zuquim ocorre a perda do objeto com relação ao pedido de impugnação.
Para conceder o efeito suspensivo, o magistrado citou o artigo 26-C da lei da ficha limpa que autoriza a suspensão da inelegibilidade sempre que existir plausibilidade da pretensão recursal.
“Efetivamente, como se verifica no artigo acima transcrito, admite-se a suspensão da inelegibilidade a condenação imposto por órgão colegiado dos tribunais de Justiça”, justificou.
Zuquim destacou ainda em sua decisão que o deputado Gilmar Fabris poderia sofrer dano irreparável, pois já está se encerrando o prazo para os partidos políticos oficializarem suas candidaturas perante à Justiça Eleitoral.
“Aplica-se a suspensão do acórdão embargado, existindo a plausibilidade do recurso ou a relevância da fundamentação, evidentemente atrelados a existência do risco de dano grave ou de difícil reparação, fatos que devem ser aplicados tanto sob a ótica do direito processual quanto da lei da ficha limpa”.