Desembargador vê falta de provas e absolve Gilmar Fabris de peculato

Gilmar Fabris é absolvido
Fablicio Rodrigues/ALMT

Desembargador vê falta de provas e absolve Gilmar Fabris de peculato

Ao votar pela absolvição do deputado estadual Gilmar Fabris (PSD) pela acusação do crime de peculato, o desembargador Orlando Perri afirmou que ninguém pode ser julgado pela “mera suposição” ou pela “fama de corrupto”.

O magistrado criticou duramente a denúncia formulada pelo Ministério Público Estadual (MPE) que culminou na abertura de ação penal. A crítica principal se pautou pela insuficiência de provas para sustentar a condenação.

“Não há uma única prova que demonstre, com a segurança que uma condenação criminal exige, o conluio entre José Geraldo Riva, à época, 1º Secretário da Assembleia Legislativa, e Gilmar Donizete Fabris, Presidente da Casa Legislativa, com a finalidade de desviar o dinheiro público, mediante a emissão de cheques, que foram transferidos, por endossos falsos, à empresa fictícia denominada Madeireira Paranorte Para o SUL LTDA.

No voto de 102 páginas, Perri declarou abertamente que não havia elemento algum para justificar o processo e tampouco condenação.

“Não consta na denúncia a conduta perpetrada por Gilmar Donizete Fabris, tampouco a comprovação do liame subjetivo entre ele e os demais denunciados. O que há são suposições, ilações e conjecturas de que o réu em julgamento cometeu o crime de peculato. De concreto, não há uma única evidência segura a autorizar a condenação”, diz trecho do voto do magistrado.

De acordo com o Ministério Público Estadual, enquanto presidente da Assembleia Legislativa, no ano de 1996, Gilmar Fabris teria desviado R$ 1,5 milhão dos cofres públicos por meio da emissão de cheques fraudulentos.

No entanto, a defesa do parlamentar conduzida pelo advogado Zaid Arbid sustenta que não cabia ao presidente do Legislativo a responsabilidade de conferir atos administrativos autorizados pela primeira secretária e pelo secretário geral. Além disso, o crime de peculato, se persistir a condenação, está prescrito.

Embora o Ministério Público tenha encaminhado na denúncia criminal a suspeita de lavagem de dinheiro, a pena não poderia ser aplicada, pois o fato atribuído é de 1996 enquanto a lei 9613/98 que trata de lavagem de dinheiro veio a entrar em vigor somente dois anos depois.

O artigo 5º da Constituição Federal que trata de direitos fundamentais diz explicitamente que “não haverá crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem a prévia cominação legal”. Logo se entende que ninguém poderá ser punido por algo não tipicado em lei, ou seja, não tipificado em lei, ou seja, ser punido por algo não tipificado como crime.

Perri ainda ressaltou que o julgador deve se ater as provas do processo e não ao nome do réu do processo. Assim, o julgador deve evitar que seja contaminado pela pressão popular.

“A culpa ou a inocência se proclama no processo, pelo que dizem e autorizam as provas produzidas, e não por aquilo que a multidão ensandecida grita das ruas”, frisou.

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