STF anula pena de mulher condenada a quase 7 anos por traficar um grama de maconha

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Antonio Cruz/Agência Brasil

STF anula pena de mulher condenada a quase 7 anos por traficar um grama de maconha

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu anular a sentença de uma mulher condenada a cerca de sete anos de prisão por traficar um grama de maconha. A decisão foi tomada na última sexta-feira (8), porém o resultado foi divulgado nesta segunda (11).

De acordo com o processo, a mulher foi presa em 2012, na cidade de São Paulo, após ser flagrada vendendo um grama de maconha a um homem. Ela foi detida e encaminhada para a Cadeia Pública de Bariri, no interior de SP, mas depois foi levada a uma penitenciária na capital paulista.

Em janeiro de 2013, essa mulher foi condenada em primeira instância. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) manteve a condenação um ano depois. Em abril de 2015, a Defensoria Pública apresentou um pedido de liberdade ao Supremo Tribunal Federal.

O caso no STF

Após análise, o ministro Gilmar Mendes, que é relator do caso, concedeu uma liminar (decisão provisória) solicitando a liberdade da mulher, em São Paulo.

Cerca de sete anos após o ocorrido, a Segunda Turma do STF julgou o caso em definitivo e a absolveu. Em seu voto, Gilmar Mendes destacou que o direito exige a análise da proporcionalidade dos atos e que, neste caso, “salta aos olhos” a desproporcionalidade.

“No caso em tela, não se pode dizer que o oferecimento de uma pena de 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, por parte do Estado, se revele como uma resposta adequada, nem tampouco necessária, para repelir o tráfico de 1g (um grama) de maconha. Em um controle da proporcionalidade em sentido estrito, ainda, salta aos olhos a desproporcionalidade do oferecimento de tal pena”, escreveu o ministro e relator.

Gilmar Mendes afirmou ainda que deve ser aplicado o “princípio da insignificância”, ainda que o caso aborde tráfico de drogas. “No caso em comento, não existem óbices para que se aplique o princípio da insignificância, já que a ofensividade da conduta da paciente é tão irrisória, que fica descartada a possibilidade de um risco de dano ao bem jurídico tutelado pela norma jurídico-penal. O comportamento da paciente não é capaz de lesionar ou colocar em perigo o bem jurídico protegido (pela lei)”, afirmou Gilmar.

A Procuradoria Geral da República (PGR) também se manifestou a favor da absolvição da mulher, afirmando que a “venda de 1g de maconha não pode conduzir a uma pena tão elevada, principalmente se considerado o seu menor teor ofensivo no conjunto das drogas hoje proibidas”.

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