Sancionada lei que institui cadastro único de nascimento de pessoas com deficiência

Redação PH

Redação PH

sancionada lei que institui cadastro único de nascimento de pessoas com deficiência

Sancionada lei que institui cadastro único de nascimento de pessoas com deficiência

Sancionada a Lei nº 10.581/2017, de autoria do deputado estadual Ondanir Bortolini (PSD), Nininho, que determina o cadastro, a partir do nascimento até a alta da criança recém-nascida. Assim, as maternidades públicas e privadas sediadas no Estado de Mato Grosso ficam obrigadas a comunicar à Secretaria de Estado de Saúde o nascimento de bebês com deficiência.
Para o deputado Nininho, esta lei é um passo importante para o estado, e também uma forma de proporcionar às pessoas com deficiência maior qualidade de vida, com igualdade de condições com as demais pessoas. “Este cadastro do recém-nascido diagnosticado com deficiência irá direcionar melhor a elaboração de políticas públicas voltadas para eles e permitirá um cuidado mais minucioso. Tendo o controle real do número dessas crianças, o governo poderá desenvolver melhor os projetos de inclusão”, explica Nininho.
No âmbito nacional, existe a Lei Brasileira de Inclusão de Pessoa com Deficiência (LBI), Lei nº 13.146/2015, que fomenta a realização de diversas políticas públicas que atendem os deficientes, da criança ao adulto.Todo o trabalho desenvolvido por meio dessas políticas é feito por uma equipe multidisciplinar, por exemplo, na área da educação a lei criou uma didática específica para cada deficiência.
A médica especialista em Neonatologia e UTI Pediátrica de Rondonópolis, Vanessa Siano, destaca que o projeto de lei é uma iniciativa importante, principalmente no que diz respeito ao melhor acompanhamento desde o nascimento das pessoas com deficiência. “Esse cadastro facilitará o tratamento como, por exemplo, as terapias para desenvolver a capacidade desses pequenos, o suporte para toda a família e os cuidados multidisciplinares”, conclui a pediatra.
A Lei -Entende-se por deficiência, a diminuição ou desaparecimento de um ou mais órgãos ou tecidos do organismo do indivíduo, como também a perda ou anormalidade de uma estrutura, função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desenvolvimento da criança e desempenho de atividades dentro dos padrões de normalidade.
Fica determinado que as maternidades e médicos pediatras que identificarem o nascimento de crianças com deficiência deverão comunicar à Secretaria de Estado de Saúde o ocorrido até o 5º (quinto) dia útil do mês posterior ao do nascimento. A informação será registrada no cadastro físico e/ou digital, denominado cadastro único. Todas as informações deste cadastro serão resguardadas.

+ Acessados

Veja Também