Sancionada a Lei nº 10.581/2017, de autoria do deputado estadual Ondanir Bortolini (PSD), Nininho, que determina o cadastro, a partir do nascimento até a alta da criança recém-nascida. Assim, as maternidades públicas e privadas sediadas no Estado de Mato Grosso ficam obrigadas a comunicar à Secretaria de Estado de Saúde o nascimento de bebês com deficiência.
Para o deputado Nininho, esta lei é um passo importante para o estado, e também uma forma de proporcionar às pessoas com deficiência maior qualidade de vida, com igualdade de condições com as demais pessoas. “Este cadastro do recém-nascido diagnosticado com deficiência irá direcionar melhor a elaboração de políticas públicas voltadas para eles e permitirá um cuidado mais minucioso. Tendo o controle real do número dessas crianças, o governo poderá desenvolver melhor os projetos de inclusão”, explica Nininho.
No âmbito nacional, existe a Lei Brasileira de Inclusão de Pessoa com Deficiência (LBI), Lei nº 13.146/2015, que fomenta a realização de diversas políticas públicas que atendem os deficientes, da criança ao adulto.Todo o trabalho desenvolvido por meio dessas políticas é feito por uma equipe multidisciplinar, por exemplo, na área da educação a lei criou uma didática específica para cada deficiência.
A médica especialista em Neonatologia e UTI Pediátrica de Rondonópolis, Vanessa Siano, destaca que o projeto de lei é uma iniciativa importante, principalmente no que diz respeito ao melhor acompanhamento desde o nascimento das pessoas com deficiência. “Esse cadastro facilitará o tratamento como, por exemplo, as terapias para desenvolver a capacidade desses pequenos, o suporte para toda a família e os cuidados multidisciplinares”, conclui a pediatra.
A Lei -Entende-se por deficiência, a diminuição ou desaparecimento de um ou mais órgãos ou tecidos do organismo do indivíduo, como também a perda ou anormalidade de uma estrutura, função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desenvolvimento da criança e desempenho de atividades dentro dos padrões de normalidade.
Fica determinado que as maternidades e médicos pediatras que identificarem o nascimento de crianças com deficiência deverão comunicar à Secretaria de Estado de Saúde o ocorrido até o 5º (quinto) dia útil do mês posterior ao do nascimento. A informação será registrada no cadastro físico e/ou digital, denominado cadastro único. Todas as informações deste cadastro serão resguardadas.