Resolução de Consulta estabelece regras sobre pagamentos de honorários advocatícios de sucumbência

Continua suspenso pregão para manutenção de impressoras em Nortelândia

Resolução de Consulta estabelece regras sobre pagamentos de honorários advocatícios de sucumbência

O Tribunal de Contas de Mato Grosso aprovou Resolução de Consulta que define as regras sobre os pagamentos de honorários advocatícios de sucumbência.

A consulta foi apresentada pelo prefeito de Tangará da Serra, Fábio Martins Junqueira, com intuito de obter o parecer técnico do TCE-MT.

Na sessão do dia 13 de novembro, a Corte de Contas aprovou o voto do relator, conselheiro interino Isaías Lopes da Cunha, contendo os detalhes da percepção de honorários de sucumbência, sobre lei regulamentadora, os critérios e condições para distribuição, natureza jurídica, teto remuneratório, entre outros.

A Resolução de Consulta nº 18/2018, aprovada por unanimidade pelo Pleno do TCE, orienta aos fiscalizados do Estado e Municípios que os honorários advocatícios de sucumbência (pagamento devido pela parte vencida ao advogado da parte vencedora) das causas em que o Poder Público for parte pertencem aos respectivos advogados públicos, sendo sua percepção dependente de regulamentação legal em sentido estrito de cada ente federativo (União, Estados, DF e Municípios).

Sobre a regulamentação, o TCE instrui que a lei que regulamentar a percepção dos honorários sucumbenciais deve dispor sobre a sua forma de recolhimento, os critérios de rateio dos valores arrecadados, a gestão desses recursos e a conta bancária para depósito dessas verbas, sendo legítimo estabelecer critérios que permitam a estabilidade e a previsibilidade dos valores rateados aos integrantes da carreira da advocacia pública.

Os honorários de sucumbência por constituírem vantagem conferida indiscriminadamente a todos os integrantes da carreira, têm natureza remuneratória, portanto, submete-se ao teto remuneratório constitucional aplicado ao procurador municipal.

Após o rateio dos honorários de sucumbência os valores remanescentes podem ser utilizados para pagamentos de honorários nos meses seguintes, observado o teto remuneratório constitucional e as demais disposições previstas na lei regulamentadora.

Os honorários de sucumbência estão sujeitos à incidência do Imposto de Renda, mas não devem compor a base de cálculo para a contribuição previdenciária.

+ Acessados

Veja Também