O Tribunal de Contas de Mato Grosso aprovou Resolução de Consulta que define as regras sobre os pagamentos de honorários advocatícios de sucumbência.
A consulta foi apresentada pelo prefeito de Tangará da Serra, Fábio Martins Junqueira, com intuito de obter o parecer técnico do TCE-MT.
Na sessão do dia 13 de novembro, a Corte de Contas aprovou o voto do relator, conselheiro interino Isaías Lopes da Cunha, contendo os detalhes da percepção de honorários de sucumbência, sobre lei regulamentadora, os critérios e condições para distribuição, natureza jurídica, teto remuneratório, entre outros.
A Resolução de Consulta nº 18/2018, aprovada por unanimidade pelo Pleno do TCE, orienta aos fiscalizados do Estado e Municípios que os honorários advocatícios de sucumbência (pagamento devido pela parte vencida ao advogado da parte vencedora) das causas em que o Poder Público for parte pertencem aos respectivos advogados públicos, sendo sua percepção dependente de regulamentação legal em sentido estrito de cada ente federativo (União, Estados, DF e Municípios).
Sobre a regulamentação, o TCE instrui que a lei que regulamentar a percepção dos honorários sucumbenciais deve dispor sobre a sua forma de recolhimento, os critérios de rateio dos valores arrecadados, a gestão desses recursos e a conta bancária para depósito dessas verbas, sendo legítimo estabelecer critérios que permitam a estabilidade e a previsibilidade dos valores rateados aos integrantes da carreira da advocacia pública.
Os honorários de sucumbência por constituírem vantagem conferida indiscriminadamente a todos os integrantes da carreira, têm natureza remuneratória, portanto, submete-se ao teto remuneratório constitucional aplicado ao procurador municipal.
Após o rateio dos honorários de sucumbência os valores remanescentes podem ser utilizados para pagamentos de honorários nos meses seguintes, observado o teto remuneratório constitucional e as demais disposições previstas na lei regulamentadora.
Os honorários de sucumbência estão sujeitos à incidência do Imposto de Renda, mas não devem compor a base de cálculo para a contribuição previdenciária.