Patrimônio Público | O custo da prevenção é sempre menor

Assessoria MP-MT

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Patrimônio Público | O custo da prevenção é sempre menor

Em cumprimento às metas do Planejamento Estratégico da instituição e com o objetivo de fortalecer o Sistema de Controle Interno nas unidades da administração pública dos municípios de Mato Grosso, o Centro de Apoio Operacional (CAO) de Defesa do Patrimônio Público e da Probidade Administrativa elaborou um “Kit de Atuação” para que promotores de Justiça possam buscar a implantação e o funcionamento dessas unidades de controle. O material contempla, entre outras informações, orientações voltadas à estruturação do Controle Interno, conceitos fundamentais, base legal, roteiro de atuação e modelos de peças extrajudiciais e judiciais.

De acordo com a Constituição Federal, o sistema de controle interno de órgãos e entidades, a exemplo do Poder Legislativo, deve promover a fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da administração pública. Para tanto, deve gozar de independência administrativa e gerencial, permitindo que sua atuação seja livre das influências dos gestores cujos atos serão por eles avaliados.

No material enviado aos promotores de Justiça, o CAO do Patrimônio Público e da Probidade Administrativa ressalta a necessidade da criação de lei municipal instituindo o sistema de controle interno com suas finalidades, competências e atribuições. Enfatiza também a exigência de realização de concurso público para provimento dos cargos do órgão central de controle interno. Funções de controle deverão ser, obrigatoriamente, preenchidas por servidores efetivos.

Justiça acolhe ação do MP contra livre nomeação de auditor 

“Os cargos de auditores existem para fiscalizar a prestação de contas das entidades da administração pública, o que exige independência funcional, impassível de serem submetidos, pois, a provimento de livre nomeação e exoneração, sob pena de fragilizar essa liberdade de atuação”. Esse é o entendimento do juízo da 3ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Várzea Grande, em sentença favorável aos pedidos da 1ª Promotoria de Justiça Cível da comarca, nos autos de Ação Civil Pública (ACP) proposta contra o Município.

O Ministério Público requereu a exoneração imediata de pessoa comissionada nomeada para o cargo de Secretário de Controle Interno, bem como que o cargo fosse provido por servidor efetivo, com capacidade técnica e profissional. Postulou ainda que fosse declarada incidentalmente a inconstitucionalidade da norma prevista no artigo 7º da Lei Municipal nº 3.242/2008.

O ajuizamento da ACP atende ao objetivo estratégico do MPMT de “prevenir danos à probidade administrativa e ao patrimônio público”. Conforme a ação, embora a lei municipal estabelecesse que o cargo fosse exercido a título de função de confiança, sendo ocupado, “preferencialmente”, por servidor titular de cargo efetivo, “a instituição de controle interno através de seu provimento por cargos em comissão, de livre 48 nomeação e exoneração do gestor, afronta aos mais básicos postulados da Constituição da República”.

Na decisão, a Justiça resolveu o mérito da ação por julgar procedentes os pedidos da inicial, no sentido de determinar ao Município “que exonere imediatamente pessoa que esteja nomeada para o cargo de Secretário de Controle Interno, caso não seja servidor titular de cargo de provimento efetivo, bem como que proveja referido cargo mediante designação de servidor efetivo, com capacidade técnica e profissional correspondente”, e declarou inconstitucional o artigo da lei.

“Haveria controle sério, ou verdadeiramente legítimo, por parte de agente controlador, já que pode ser exonerado a qualquer tempo pela prefeita, responsável pela gestão que deve fiscalizar/controlar?”, questionou o MPMT na ação, lembrando que o cargo se trata de função não transitória, cuja exigência de qualificação e capacitação técnica demanda provimento por concurso público, mecanismo que para além de profissionalizar a atividade, logrando seu desenvolvimento mais eficiente, enseja atuação livre de pressões e conflito de interesses. “Não havendo autonomia, não há condição de exercício da função de controle”, reforçou o Ministério Público

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