Por unanimidade, o Pleno do Tribunal de Contas de Mato Grosso negou provimento aos Embargos de Declaração interpostos por Alexandre Silva Cláudio Junior e Ananias Martins de Souza Filho, mantendo inalterados os termos do Acórdão n.º 303/2017.
Na sessão plenária de terça-feira (23/10), os membros do colegiado avaliaram que os embargantes não demonstraram a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, mas buscaram somente a rediscussão de mérito, o que é incabível nesta espécie recursal.
O relator do recurso (Processo nº 209856/2012), conselheiro interino João Batista Camargo, demonstrou, nos autos, que “a matéria de mérito já foi exaustivamente debatida em outras ocasiões:
“Em sede de julgamento das Contas Anuais de Gestão de Obras e Serviços de Engenharia referentes ao exercício de 2012 (Acórdão n.º 3.641/2015 – TP); em embargos de declaração (Acórdão n.º 193/2016 – TP); em recursos ordinários (Acórdão n.º 303/2017 – TP)”, pontuou.
O conselheiro explicou que os pontos questionados nos embargos de declaração já foram enfrentados pelo Plenário do Tribunal de Contas por três vezes, antes desta.
“Portanto, não há que se alegar omissão, contradição, tampouco obscuridade no voto do Conselheiro Relator, uma vez que ele está em plena sintonia com o Acórdão combatido”, reforçou.
Além disso, João Batista Camargo observou que a alegação de que os pontos recorridos não foram enfrentados não merece prosperar, já que o ressarcimento previsto nas determinações do Acórdão n.º 3.641/2016 – TP foi reduzido de R$ 28.281,34 para R$ 9.284,50, bem como foi reduzida a dosimetria da sanção, com a adequação das multas.





