MP garante medidas trabalhistas alternativas para situações de calamidade pública no país

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Gilberto Gomes da Silva

MP garante medidas trabalhistas alternativas para situações de calamidade pública no país

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Nesta semana, foi publicada a Medida Provisória n. 1.109/22, editada pelo governo federal, que dispõe sobre medidas trabalhistas alternativas para situações de calamidade pública. Entre elas, constam a adoção do regime de teletrabalho, a concessão de férias coletivas, a antecipação de férias individuais, o regime diferenciado de banco de horas e o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

Por ser uma MP, seus efeitos são imediatos, mas para ser transformada definitivamente em lei, necessita da aprovação do Congresso Nacional. A regulamentação tem âmbito nacional, compreendendo estados e municípios, desde que a situação seja reconhecida pelo governo federal.  As medidas previstas na MP poderão ser adotadas exclusivamente para trabalhadores em grupos de risco e de áreas específicas que tenham sido atingidos pelo estado de calamidade pública.

Entre os objetivos destacados pelo governo federal para determinar as medidas estão a preservação do emprego e renda, a garantia da continuidade das atividades laborais, empresariais e das organizações da sociedade civil sem fins lucrativos, e a redução do impacto social decorrente das consequências geradas.

Sobre a questão que envolve o teletrabalho, bastante utilizado durante a pandemia, o art. 3º prevê que o empregador poderá alterar o regime de trabalho presencial para teletrabalho ou remoto, “além de determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos, dispensado o registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho.”

Na hipótese de o empregado não possuir os equipamentos tecnológicos ou infraestrutura necessária e adequada, a MP estabelece que o empregador poderá, por exemplo, fornecer os equipamentos em regime de comodato e custear os serviços de infraestrutura, que não caracterizarão verba de natureza salarial.

A MP especifica que o Poder Executivo federal poderá instituir o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, que possibilita a redução proporcional da jornada de trabalho e do salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, mediante a celebração de acordo entre empregador e empregado, com pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (Bem).

O BEm será custeado com recursos da União mediante disponibilidade orçamentária, e pago nas seguintes situações: redução proporcional da jornada de trabalho e do salário e suspensão temporária do contrato de trabalho. A quantia terá como base de cálculo o valor da parcela do seguro-desemprego a que o empregado teria direito em caso de dispensa, nos termos do art. 5º da Lei no 7.998/90.

É fato que o país necessita de um plano para lidar com questões que impactam a população diante de situações de fatalidade. A pandemia está sendo um aprendizado para todos, inclusive, para empresas e colaboradores. Durante esse período, muitas organizações fecharam suas portas e muitos trabalhadores perderam seus empregos, por isso a importância de atuar de forma preventiva e não reativa como ocorreu nos últimos dois anos.

*Gilberto Gomes da Silva é advogado, especialista em Direito Civil e Processual Civil, com MBA em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas (FGV). E-mail: [email protected]

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