Justiça não acolhe pedido de Luizão para proibir Zé do Pátio de mostrar suas ações em creches e UPA’s

Justiça não acolhe pedido de Luizão para proibir Zé do Pátio de mostrar suas ações em creches e UPA’s

A Justiça Eleitoral indeferiu representação eleitoral interposta pela Coligação “Chegou a Hora de Mudar”, do Candidato Luizão (PRB), que queria impedir o prefeito José Carlos do Pátio (Solidariedade) , candidato à reeleição, de mostrar no horário da propaganda eleitoral imagens dos servidores trabalhando em unidades públicas, como creches, escolas e hospitais municipais. A decisão foi publicada na noite desta segunda-feira (26) pelo juiz Renan Carlos Leão Pereira do Nascimento, da 10ª Zona Eleitoral de Rondonópolis.

Na representação, a coligação da Luizão argumentou que a conduta é vedada pela legislação eleitoral e que “representa claro desequilíbrio do pleito”. Entretanto, a defesa de José Carlos do Pátio, representada pelo advogado Lenine Póvoas, contestou as alegações e pediu o indeferimento da liminar, já que “não houve a abertura deste ao aquele espaço público para apenas um determinado candidato” e ainda que “sequer consta nos autos que a representante [no caso Luizão] tentou ter acesso a um determinado local e não obteve êxito”, reforçando que isso demonstrou que não houve qualquer tipo de favorecimento.

Ao analisar as alegações da Coligação “A Hora de Mudar”, o juiz disse que não vislumbrou “a verossimilhança do direito alegado”, nas provas apresentadas. “Isto porque, aparentemente, tenho que os fatos narrados na inicial não se enquadram no disposto no artigo 73, inciso I, da Lei das Eleições, uma vez que a simples gravação em bens e prédios públicos, com o fim de utilização em campanha eleitoral, ainda que se trate de imóvel de acesso restrito, não é conduta proibida”, escreveu o juiz Renan Carlos do Nascimento.

O juiz eleitoral, seguindo em sua análise, afirmou que não ficou comprovado nos autos, “ao menos em caráter indiciário, a efetiva utilização do bem público para fins diversos do que era a finalidade da propaganda; sendo que, como se sabe, não há qualquer vedação legal de veiculação de propaganda eleitoral com imagens, externas ou internas, de repartições públicas ou prédios da municipalidade, expressamente permitida a gravação de imagens para o fim de propaganda eleitoral”.

O juiz ainda analisou detidamente a documentação acostada aos autos e observou que as imagens mostram o funcionamento normal de escolas e hospitais da rede pública municipal, e não se pode afirmar que houve uma preparação para o recebimento da visita dos requeridos, no caso o prefeito José Carlos do Pátio e de seu candidato a vice, o empresário Aylon Arruda (PSD).

“Entendo que a questão da negativa de acesso aos outros candidatos às instalações dos bens públicos ou ao banco de imagens da Prefeitura não restou satisfatoriamente delineada nos autos, ao menos por ora; sendo incontestável que os acessos, certamente, poderão necessitar de observância de um agendamento prévio ou de algum procedimento interno próprio, principalmente em tempo de pandemia e isolamento social. Desta maneira, em juízo de cognição sumária, sem prejuízo de possibilidade de posterior alteração da decisão e/ou do convencimento que será formado por ocasião do julgamento do mérito, INDEF IRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada.”, decidiu o juiz Renan Carlos do Nascimento.

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