Empresários precisam estar atentos ao Decreto Federal e seguir recomendações municipais anteriores à decisão do TRF-1

Lucas Perrone

Lucas Perrone

Thiago Sperança é presidente do CDL de Rondonópolis

Empresários precisam estar atentos ao Decreto Federal e seguir recomendações municipais anteriores à decisão do TRF-1

Com a validação do Decreto Municipal, mais uma vez, empresários de Rondonópolis estão em dúvida quanto à possibilidade de abertura de suas atividades econômicas. O novo documento municipal atende à determinação da Justiça Federal (TRF-1), mas não deixa claro sobre possíveis flexibilizações geradas pela suspensão do documento anterior. Neste momento, o melhor tem sido obedecer aos dois.

A pedido, o departamento jurídico da Câmara de Dirigentes Lojistas de Rondonópolis (CDL recomenda “que a empresa que encontrar alguma dificuldade para entender se pode ou não funcionar, faça a sua avaliação, com a assessoria dos seus contadores e entidades representativas voltadas ao seu segmento, pois só assim será possível pacificar se a atividade da exploração econômica na qual se enquadra não pode ser cessada”.

Para que seja dado um direcionamento mais conclusivo, diversas circunstâncias precisam ser avaliadas, tais como os CNAES, os alvarás de localização e de funcionamento das empresas. Assim, será possível interpretar se o seguimento da empresa está ou não inserida no rol de essencialidade. O Decreto Federal nº 10.282/2020 lista as atividades consideradas essenciais, que são permitidas de funcionar com base na Lei atual.

Já no entendimento presidente da CDL, Thiago Sperança, novamente faltou clareza no Decreto Municipal. “A classe empresarial segue penalizada, os CNPJ seguem morrendo e o Poder Público continua ausente quanto a estratégias de combate ao coronavírus e plano efetivo para amenizar os impactos aos setores. Este novo Decreto é generalista, não informa quem, quando ou como, voltar a trabalhar. Quem pode funcionar? O documento simplesmente não responde. Remete ao Decreto Federal, que também generaliza no que considera ou não essencial”, avalia.

Importante lembrar que não há prazo definido para a vigência do atual Decreto Municipal 9.604/2020. Por determinação da Justiça, a possibilidade de flexibilização das atividades depende de pareceres e protocolos apresentados pelo Município. “Nós, enquanto CDL, estamos buscando orientar cada associado e o empresariado em geral, no sentido de reafirmar nosso compromisso com a segurança e a saúde, tanto da população quanto das empresas que hoje estão lutando para não fechar. Vamos dar continuidade às ações que visam o coletivo, como o projeto Missão Cidadão, do qual fazemos parte, entre outros”.
A todos os empresários, a obrigatoriedade do uso de máscaras e a disponibilização de álcool em gel aos colaboradores e clientes continuam em vigor.

Considera, dentre outras, atividade essenciais o Decreto Federal nº 10.282/20:

1) assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares; i.2) assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade; i.3) atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos; i.4) trânsito e transporte interestadual e internacional de passageiros; i.5) telecomunicações e internet; i.6) serviço de call center; i.7) geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluídos: i.8) produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, limpeza, alimentos, bebidas e materiais de construção; i.9) serviços funerários; i.10) serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil; 1.11) serviços postais; 1.12) serviços de transporte, armazenamento, entrega e logística de cargas em geral; i.13) serviço relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center) para suporte de outras atividades previstas neste Decreto; i.14) produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, biocombustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo; i.15) mercado de capitais e seguros; i.16) cuidados com animais em cativeiro; i.17) atividade de assessoramento em resposta às demandas que continuem em andamento e às urgentes; i.18) atividades religiosas de qualquer natureza, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde; i.19) unidades lotéricas. 1.20) serviços de comercialização, reparo e manutenção de partes e peças novas e usadas e de pneumáticos novos e remoldados; i.21) atividades de comércio de bens e serviços, incluídas aquelas de alimentação, repouso, limpeza, higiene, comercialização, manutenção e assistência técnica automotivas, de conveniência e congêneres, destinadas a assegurar o transporte e as atividades logísticas de todos os tipos de carga e de pessoas em rodovias e estradas; i.22) atividade de locação de veículos; i.23) atividades de produção, distribuição, comercialização, manutenção, reposição, assistência técnica, monitoramento e inspeção de equipamentos de infraestrutura, instalações, máquinas e equipamentos em geral, incluídos elevadores, escadas rolantes e equipamentos de refrigeração e climatização; i.24) atividades cujo processo produtivo não possa ser interrompido sob pena de dano irreparável das instalações e dos equipamentos, tais como o processo siderúrgico e as cadeias de produção do alumínio, da cerâmica e do vidro; i.25) atividades de atendimento ao público em agências bancárias, cooperativas de crédito ou estabelecimentos congêneres, referentes aos programas governamentais ou privados destinados a mitigar as consequências econômicas da emergência de saúde pública de que trata a Lei nº 13.979, de 2020, sem prejuízo do disposto nos incisos XX e XL; i.26) produção, transporte e distribuição de gás natural; i.27) atividades de construção civil, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde; i.28) atividades industriais, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde; i.29) salões de beleza e barbearias, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde; i.30) academias de esporte de todas as modalidades, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde

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