Em maio de 2013, foi promulgada a Lei Complementar Federal nº 142, que regulamenta a aposentadoria especial para pessoas com deficiência, cumprindo o 1º parágrafo do art. 201 da Constituição Federal, que determina a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria às pessoas com deficiência.
Essa legislação representou um marco significativo ao reconhecer as particularidades das condições de trabalho enfrentadas por indivíduos com deficiência e estabelecer critérios específicos para sua aposentadoria.
Como funciona?
Para a concessão do benefício, é necessário que o trabalhador apresente evidências que atestem o desempenho de suas atividades laborais na condição de pessoa com deficiência, seja ela leve, moderada ou grave.
De acordo com a Lei Complementar nº 142/2013, existem duas possibilidades de concessão: a aposentadoria por idade e a aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência.
A fim de alcançar a aposentadoria por tempo de contribuição, é essencial avaliar o nível de deficiência antes de verificar o tempo de contribuição exigido.
No caso de deficiência grave, é necessário 25 anos de tempo de contribuição, se for homem, e 20 anos, se for mulher. Já quando a deficiência for moderada, são exigidos 29 anos de tempo de contribuição se for homem, e 24 anos, se for mulher.
Por fim, para deficiências leves, a legislação exige 33 anos de tempo de contribuição se for homem, e 28 anos se for mulher.
Na situação da aposentadoria por idade para pessoas com deficiência, é requerido atingir a idade de 60 anos, no caso dos homens, e 55 anos, para as mulheres, sem considerar o grau de deficiência. Isso é válido, desde que o indivíduo tenha cumprido um período mínimo de contribuição de 15 anos e demonstre a existência da deficiência ao longo desse mesmo período.
Como é reconhecida a deficiência e o seu grau?
A fim de determinar o nível de deficiência, a Lei Complementar autorizou o Poder Executivo a regulamentar essa definição. Nesse contexto, foi publicada a Portaria INTERMINISTERIAL AGU/MPS/MF/SEDH/MP Nº 1, em 27.01.2014, que estabeleceu o Índice de Funcionalidade Brasileiro (IF-BrA). Esse índice é utilizado para classificar e conceder a aposentadoria para pessoas com deficiência, tornando mais claro o processo de avaliação.
Nessa perspectiva, os períodos de contribuição sem deficiência e com deficiência leve, moderada e grave serão convertidos levando em conta o grau de deficiência predominante. Em seguida, esses períodos serão somados para determinar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Já no que se refere ao tempo de serviço prestado, não é permitida a acumulação das reduções no tempo de contribuição provenientes do serviço especial e do trabalho como pessoa com deficiência para o mesmo período contributivo.
Portanto, se o segurado desempenhou uma atividade exposta a agentes nocivos que permitiria o reconhecimento de tempo de serviço especial, e esse período coincidir com o tempo trabalhado como pessoa com deficiência, é necessário avaliar qual conversão é mais favorável ao segurado.
Ferramentas Inovadoras na Busca por Aposentadorias Inclusivas
O advogado André Coelho, trabalhou em um caso de aposentadoria especial para uma pessoa deficiente, com visão monocular, uma condição em que uma pessoa possui visão em apenas um dos olhos, enquanto o outro olho não desempenha um papel significativo na visão.
Pode ocorrer devido a diversas razões, como lesões, doenças oculares, ou condições congênitas. Indivíduos com visão monocular podem enfrentar alguns desafios na percepção de profundidade e na coordenação de certas tarefas visuais, mas muitos conseguem adaptar-se com sucesso ao uso de um único olho para realizar as atividades do dia a dia. Em alguns casos, dependendo da natureza da condição, a visão monocular pode ser considerada uma deficiência visual.
“Nós conseguimos garantir rapidamente a aposentadoria desse rapaz, o que se tornou emblemático, pois pouco tempo depois ele foi demitido. Se não fosse pela aposentadoria, ele enfrentaria uma situação bastante complicada”, disse o advogado.
André Coelho ainda argumenta que, só foi possível conseguir a aposentadoria de maneira tão rápida e satisfatória, por meio da ADVBOX, software de gestão jurídica. Isso porque o sistema permitiu que todos os documentos fossem organizados de forma prática e de fácil acesso.
“Hoje a ADVBOX modelou o nosso sistema de trabalho no escritório. Temos um fluxo de trabalho. Uma linha de produção mesmo. Tudo o que fazemos está incluso no sistema”, completou.
Transformando Desafios em Soluções: A Contribuição da Tecnologia na Conquista de Aposentadorias Inclusivas
É evidente que a legislação referente à aposentadoria para pessoas com deficiência, promulgada pela Lei Complementar Federal nº 142/2013, representa um avanço significativo ao reconhecer as particularidades desses trabalhadores. As modalidades de aposentadoria por idade e por tempo de contribuição, bem como os requisitos específicos para cada grau de deficiência, são delineados de forma clara. Essa abordagem busca proporcionar uma aposentadoria mais justa e adaptada às necessidades individuais, alinhando-se ao princípio da equidade.
De janeiro a novembro de 2023, segundo dados do Boletim Estatístico da Previdência Social disponibilizados mensalmente pelo INSS, foram concedidos 453.556 benefícios para pessoas com deficiência.

A busca por uma aposentadoria justa e adequada para pessoas com deficiência envolve não apenas entender as normativas legais, mas também adotar ferramentas eficazes para a gestão dos processos, como evidenciado pelo sucesso do caso mencionado.
A implementação de tecnologias, como o software de gestão jurídica ADVBOX, destaca-se como uma prática que agiliza e simplifica procedimentos, contribuindo para a eficiência e eficácia na obtenção dos benefícios previdenciários.
Dessa forma, a convergência entre a compreensão das leis e a aplicação de recursos tecnológicos emerge como um caminho promissor para assegurar que os direitos previdenciários das pessoas com deficiência sejam plenamente reconhecidos e respeitados.





