Tem legitimidade para interpor recurso no âmbito do Tribunal de Contas de Mato Grosso quem é parte no processo principal originário e o Ministério Público de Contas, nos termos do §2º, do artigo 270, do Regimento Interno.
Diante desse entendimento, o Tribunal Pleno não admitiu recurso interposto pela Líder Assessoria e Consultoria Ltda, acerca de supostas ilegalidades que entende ter sofrido em razão da revogação, pela Prefeitura de Tangará da Serra, do Pregão Presencial nº 033/DL/2018.
Na sessão ordinária do Tribunal Pleno do dia 30/10, o relator do Recurso de Agravo (Processo nº 287610/2018), conselheiro interino Isaías Lopes da Cunha, firmou entendimento, em consonância com o Ministério Público de Contas, de que não cabe ao Tribunal de Contas obrigar a Administração a contratar com a empresa agravante, uma vez que o licitante vencedor não tem direito líquido e certo, apenas mera expectativa de celebrar contrato com a Administração.
O conselheiro relator destacou ainda que os fatos apontados como irregulares pela empresa, na revogação do procedimento licitatório, serão devidamente apurados pelo TCE-MT.
“Todavia, por impulso oficial e dentro das regras regimentais desta Corte de Contas”, pontuou. O voto do conselheiro relator foi acompanhado pela unanimidade dos membros do Tribunal de Contas.