A prescrição intercorrente no Processo Administrativo Ambiental no âmbito de MT

Leandro Facchin

Leandro Facchin

A prescrição intercorrente no Processo Administrativo Ambiental no âmbito de MT

A prescrição é compreendida como a perda do direito de ação devido à inércia de seu titular, instituto que mantém raízes fortes no princípio constitucional da segurança jurídica (CF, art. 5º, caput), que objetiva a preservação das relações jurídicas e sociais, proporcionando, desse modo, estabilidade e confiança aos destinatários do ordenamento jurídico.

No Recurso Extraordinário n. 852475/SP, o Supremo Tribunal Federal fez registrar que a “A prescrição é instituto que milita em favor da estabilização das relações sociais.” (Relator para o acórdão Ministro Edson Fachin, julgamento em 08.08.2018).

A prescrição intercorrente, aqui tratada, é aquela que se dá no curso do procedimento administrativo e decorre unicamente da inércia da Administração Pública em promover atos necessários à conclusão do processo.

Apesar de a legislação federal, mais especificamente a Lei Federal nº 9.873/1999 e o Decreto Federal nº 6.514/2008 tratarem da prescrição intercorrente com o prazo de três anos, o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que as normas federais citadas somente se aplicam às ações punitivas da Administração Pública Federal, direta ou indireta, não incidindo, portanto, na hipótese de a multa administrativa originar-se da atuação punitiva promovida por ente da Administração Pública Estadual ou Municipal, no exercício de seu poder de polícia.

De modo a regulamentar a matéria e afastar quaisquer celeumas quanto à aplicabilidade ou não das normas federais, é que o Estado de Mato Grosso, em 1º de novembro de 2013, editou o Decreto Estadual nº 1.986/2013, que dispõe sobre os procedimentos para a apuração e julgamento de infrações administrativas por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.

A aplicabilidade da norma estadual, de acordo com o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, recairá nos processos administrativos não finalizados até a data de 1º de novembro de 2013, o que significa, que os processos iniciados em data anterior à entrada em vigência da norma estadual, se submeterão aos seus ditames.

As causas de interrupção da prescrição intercorrente estão bem delineadas no art. 20, do Decreto Estadual nº 1.986/2013, sendo que qualquer outro ato administrativo praticado no bojo do processo, não caracterizará interrupção do prazo prescricional.

Leandro Facchin é advogado, vice-presidente da Comissão de Direito Agrário da OAB-MT e especialista em Direito Processual Civil pela Universidade Federal de Mato Grosso (UFMT) – e-mail: [email protected]

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