Penalidades a ex-gestor de Várzea Grande são mantidas após rejeição de pedido

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Penalidades a ex-gestor de Várzea Grande são mantidas após rejeição de pedido

O pleno do Tribunal de Contas de Mato Grosso rejeitou, durante sessão ordinária realizada na terça-feira (02/10), o pedido de rescisão do acórdão nº 093/2017-TP, em que o ex-gerente de transportes da Prefeitura de Várzea Grande, Gonçalo Sávio de Barros, foi condenado a devolver aos cofres públicos recursos no valor de R$ 5.506,42 e multado em 15 Unidades de Padrão Fiscal de Mato Grosso (UPFs).

As penalidades se devem ao fato de que o ex-gestor não ter apresentado documentos suficientes e aptos para comprovar a legalidade da aquisição de 1.680 litros de óleo diesel.

Ao analisar o pedido do gestor, conselheiro interino Luiz Carlos Pereira, o relator do processo destacou que no Acórdão atacado, consta textualmente que a no período de 12/05 a 20/05 de 2015, sob autorização do então gerente do setor de transporte da Prefeitura várzea-grandense, foi utilizado para a aquisição de combustíveis o cartão magnético 3888, vinculado ao ônibus escolar placa JZK 5727, “o qual se encontrava paralisado para manutenção”, ficando comprovado assim, a irregularidade, já que o referido veículo não tinha condições de uso na ocasião.

Em sua defesa, o ex-gestor alegou que a decisão de utilizar o cartão do veículo parado para abastecer outros veículos da frota municipal estava amparada pela Comunicação Interna n.º 0286/2015, datada de 14/05/2015, endereçada ao Gerente do Posto 10, empresa contratada pelo Município de Várzea Grande, que autorizava o abastecimento dos carros relacionados na mesma com a quantidade de óleo diesel estipulada.

O conselheiro relator, no entanto, considerou que o documento não serve para justificar as aquisições de combustíveis por meio do cartão 3888, que foram realizadas já a partir de 12/05/2015. “Assim, visto que a Comunicação Interna nº. 0286/2015, colacionada nestes autos não foi capaz de afastar a conclusão quanto a ineficiência do controle de aquisição de combustível, fica evidenciada a conduta, no mínimo, negligente de Gonçalo Sávio de Barros, por falta de gerenciamento, organização e controle no abastecimento dos veículos, na ocasião em que exercia a função de gerente do Setor de Transportes”, salienta o conselheiro em seu voto.

Diante da falta de consistência na defesa, em consonância com a manifestação da equipe técnica, o relator votou pela manutenção integral do Acórdão n.º 093/2017-TP, julgando improcedente o Pedido de Rescisão feito por Gonçalo Sávio de Barros. Assim, ficou sem efeito o Acórdão nº 395/2017-TP que havia concedido efeito suspensivo quanto à restituição do valor apurado do dano ao erário e do pagamento da multa respectiva.

O voto do relator foi acolhido pela unanimidade dos membros do pleno da corte de contas.

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