O Pleno do Tribunal de Contas de Mato Grosso não acolheu Recurso Ordinário interposto pelo diretor-presidente do Departamento de Água e Esgoto de Várzea Grande – DAE, Zelandes Santiago dos Santos, e pelo contador Eliezer Jorge de Campos, com intuito de modificar o julgamento da Tomada de Contas realizada pelo TCE em 2014.
Foram confirmadas várias irregularidades graves, entre elas a ausência de escrituração contábil da dívida permanente da autarquia com a Rede Cemat, no valor de R$ 148.319.596,75, e a não execução de contrato de prestação do serviço de condução do veículo (motorista) e serviço de auxiliar, trazendo enriquecimento ilícito na ordem de R$ 390.920,32.
Relatado pelo conselheiro interino Luiz Henrique Lima, o Processo nº 14052/2014 apresenta a defesa dos servidores quanto a execução do Contrato nº 06/2013 e aditivo nº 03/2014 com a empresa S M Almeida e Silva & Cia Ltda, referente à prestação do serviço de condução do veículo (motorista) e serviço de auxiliar.
Conforme verificado pela equipe técnica, no momento da vistoria in loco, não foi constatada a prestação de serviços de motoristas e auxiliares da empresa, sendo os próprios funcionários do DAE/VG que dirigiam os veículos, descumprindo as cláusulas do contrato e do aditivo firmado.
Luiz Henrique Lima relata em seu voto que no contrato firmado foi estabelecido que seriam disponibilizados 14 funcionários pela empresa, sendo 7 motoristas e 7 auxiliares.
Ao observar os documentos, ficou demonstrado que somente um funcionário foi alocado no DAE/VG. “Os documentos juntados pelos recorrentes, em grau recursal, também não demonstraram, com a segurança necessária, quais foram os veículos conduzidos”.
“Ou seja, se se tratavam dos veículos objetos do contrato firmado, pois, nos diários de bordo acostados, não há a especificação do veículo utilizado, mas tão somente o número da placa, o que não possibilita aferir esta informação”, afirmou o relator.
Foi verificado ainda que a dívida que o DAE/VG possuía com a Cemat, na época da realização da Tomada de Contas, era de R$ 148.319.596,75 e no exercício de 2014 ficou demonstrado que não houve a contabilização da dívida na Demonstração de Dívida Flutuante e no Passivo Financeiro de seu Balanço Patrimonial.
“Era necessária a escrituração dos fatos contábeis com o reconhecimento do valor devido com sua atualização monetária, juros e multas”, menciona o relator.
Ainda permaneceram irregularidades graves como: descumprimento de determinações com prazo, exaradas pelo TCEMT em decisões singulares e/ou acórdãos contidas nos Acórdãos nº 806/2011, 731/2012, 5854/2013 e pagamento irregular referente ao Contrato nº 001/2014, no montante de R$ 1.458,41 na execução dos serviços de revitalização da ETA – Passagem da Conceição.
Aprovado por unanimidade, o voto do relator não deu provimento ao Recurso Ordinário e manteve todas as determinações contidas nos Acórdãos nº 239/2015-SC e 21/2016- PC.





