Risco de violência passa a ser impeditivo para guarda compartilhada

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Foto por: Christiano Antonucci / Secom-MT/Ilustrativa

Risco de violência passa a ser impeditivo para guarda compartilhada

Estudos do Núcleo Ciência Pela Infância, divulgados neste ano, mostram que o ambiente familiar é onde esse tipo de crime mais ocorre.

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O presidente Luiz Inácio Lula da Silva promulgou a Lei 14.713/2022, que proíbe a guarda compartilhada de crianças e adolescentes quando houver risco de violência doméstica ou familiar, que envolva o casal ou os filhos. A nova regra, publicada no Diário Oficial desta terça-feira (31), determina ainda que os juízes deverão consultar os pais sobre o assunto, antes da audiência de mediação.

O texto foi aprovado pelo Congresso Nacional e modifica artigos do Código Civil (Lei 10.406/2002) e do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) que tratam dos modelos possíveis de guarda na proteção dos filhos. Após a publicação, a lei já está em vigor e busca garantir o melhor interesse da criança ou adolescente no ambiente familiar.

Estudos realizados pelo Núcleo Ciência Pela Infância, divulgados neste ano, mostram que o ambiente familiar é onde esse tipo de crime mais ocorre. De acordo com o estudo, no primeiro semestre de 2021, o Disque 100 computou 50.098 denúncias de violência contra crianças e adolescentes, das quais 81% ocorreram no ambiente familiar.

Com a mudança na legislação, quando não houver acordo entre a mãe e o pai, a guarda, que poderia ser compartilhada, não será concedida “se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda da criança ou do adolescente ou quando houver elementos que evidenciem a probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar”, destaca o novo texto do Código Civil.

A mudança no Código de Processo Civil determina ainda que durante as ações de guarda, o juiz deverá consultar os pais e o Ministério Público sobre risco de violência doméstica ou familiar, que envolvam o casal ou os filhos, antes da audiência de conciliação. Também foi estabelecido prazo de cinco dias, após a consulta do juiz, para a apresentação das provas sobre esse tipo de ameaça.

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