Depois de levar um não da Assembleia Legislativa de Mato Grosso, no projeto que previa o “superferiado”, o governador Mauro Mendes (DEM) jogou para os prefeitos dos 141 municípios do Estado a responsabilidade de decretar ou não medidas restritivas de combate ao Covid-19.
O Decreto nº 874, publicado na quinta-feira (25), atualizou a classificação de risco epidemiológico e fixou regras e diretrizes para a adoção, pelos municípios, de medidas restritivas para prevenir a disseminação do vírus.
O município de Rondonópolis está classificado com o risco muito alto e segundo o decreto deve determinar, por meio de decreto municipal, quarentena coletiva obrigatória de 10 dias.
Medidas determinadas para cidades com risco muito alto
- a) implementação e/ou manutenção de todas as medidas previstas para os Níveis de Risco BAIXO, MODERADO e ALTO;
- b) quarentena coletiva obrigatória no território do Município, por períodos de 10 (dez) dias, prorrogáveis, mediante reavaliação da autoridade competente, podendo, inclusive, haver antecipação de feriados para referido período;
- c) suspensão de aulas presenciais em creches, escolas e universidades.
- d) controle do perímetro da área de contenção, por barreiras sanitárias, para triagem da entrada e saída de pessoas, ficando autorizada apenas a circulação de pessoas com o objetivo de acessar e exercer atividades essenciais;
- e) manutenção do funcionamento apenas dos serviços públicos e atividades essenciais;
- 1º Atingida determinada classificação de risco, as medidas de restrição correspondentes devem ser aplicadas por, no mínimo, 10 (dez) dias, ainda que, neste período, ocorra o rebaixamento da classificação do Município.
- 2º Os municípios contíguos devem adotar as medidas restritivas idênticas, correspondentes às aplicáveis aquele que tiver classificação de risco mais grave.
- 3º Os Municípios poderão adotar medidas mais restritivas do que as contidas neste Decreto, desde que justificadas em dados concretos locais que demonstrem a necessidade de maior rigor para o controle da disseminação do novo coronavírus.
Art. 6º O funcionamento de parques públicos estaduais seguirá as restrições estabelecidas pelos Municípios em que se encontrem e, na ausência de normas a este respeito, poderão ser utilizados, desde que observado o distanciamento mínimo de 1,5m entre as pessoas, ficando vedado o acesso sem o uso de máscara de proteção facial.