Pelo novo decreto do Estado, Rondonópolis deve decretar quarentena coletiva obrigatória de 10 dias

Foto: Gabinete de Comunicação Prefeitura Rondonópolis

Pelo novo decreto do Estado, Rondonópolis deve decretar quarentena coletiva obrigatória de 10 dias

Depois de levar um não da Assembleia Legislativa de Mato Grosso, no projeto que previa o “superferiado”, o governador Mauro Mendes (DEM) jogou para os prefeitos dos 141 municípios do Estado a responsabilidade de decretar ou não medidas restritivas de combate ao Covid-19.

O Decreto nº 874, publicado na quinta-feira (25), atualizou a classificação de risco epidemiológico e fixou regras e diretrizes para a adoção, pelos municípios, de medidas restritivas para prevenir a disseminação do vírus.

O município de Rondonópolis está classificado com o risco muito alto e segundo o decreto deve determinar, por meio de decreto municipal, quarentena coletiva obrigatória de 10 dias.

Medidas determinadas para cidades com risco muito alto

  1. a) implementação e/ou manutenção de todas as medidas previstas para os Níveis de Risco BAIXO, MODERADO e ALTO;
  2. b) quarentena coletiva obrigatória no território do Município, por períodos de 10 (dez) dias, prorrogáveis, mediante reavaliação da autoridade competente, podendo, inclusive, haver antecipação de feriados para referido período;
  3. c) suspensão de aulas presenciais em creches, escolas e universidades.
  4. d) controle do perímetro da área de contenção, por barreiras sanitárias, para triagem da entrada e saída de pessoas, ficando autorizada apenas a circulação de pessoas com o objetivo de acessar e exercer atividades essenciais;
  5. e) manutenção do funcionamento apenas dos serviços públicos e atividades essenciais;
  • 1º Atingida determinada classificação de risco, as medidas de restrição correspondentes devem ser aplicadas por, no mínimo, 10 (dez) dias, ainda que, neste período, ocorra o rebaixamento da classificação do Município.
  • 2º Os municípios contíguos devem adotar as medidas restritivas idênticas, correspondentes às aplicáveis aquele que tiver classificação de risco mais grave.
  • 3º Os Municípios poderão adotar medidas mais restritivas do que as contidas neste Decreto, desde que justificadas em dados concretos locais que demonstrem a necessidade de maior rigor para o controle da disseminação do novo coronavírus.

Art. 6º O funcionamento de parques públicos estaduais seguirá as restrições estabelecidas pelos Municípios em que se encontrem e, na ausência de normas a este respeito, poderão ser utilizados, desde que observado o distanciamento mínimo de 1,5m entre as pessoas, ficando vedado o acesso sem o uso de máscara de proteção facial.

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