Câmara mantém veto parcial ao projeto que trata da liquidação da Coder

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Lucas Perrone

Câmara mantém veto parcial ao projeto que trata da liquidação da Coder

Decisão acompanha entendimento do Executivo após ordem judicial que condiciona a liquidação da companhia à deliberação da Assembleia Geral

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A Câmara de Vereadores de Rondonópolis acompanhou o veto parcial ao Projeto de Lei Complementar nº 067/2025. A proposta, de autoria do Executivo, trata da liquidação e extinção da Companhia de Desenvolvimento Econômico de Rondonópolis (Coder). O veto atinge integralmente os artigos 3º e 4º, além de parte do artigo 8º, excetuando-se apenas o §4º.

Segundo o documento encaminhado pelo Executivo, o projeto original foi elaborado com base em orientações da Mesa Técnica nº 02/2025 do Tribunal de Contas do Estado (TCE-MT). Porém, durante o trâmite legislativo, uma decisão da 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Rondonópolis mudou completamente o cenário. A sentença, assinada pelo juiz Francisco Rogério Barros, determinou que qualquer ato relativo à liquidação da Coder só pode ser realizado após deliberação da Assembleia Geral da empresa, conforme estabelece a Lei Federal nº 6.404/1976 (Lei das S.A.) e o Estatuto Social da companhia.

A decisão judicial também proibiu o município de adotar medidas de liquidação sem essa deliberação prévia. Dessa forma, os trechos vetados foram considerados incompatíveis tanto com a legislação societária quanto com a ordem judicial vigente.

Os artigos 3º e 4º foram vetados integralmente porque atribuíam ao Legislativo atos que são, por natureza, de competência exclusiva da Assembleia Geral da Coder, como a nomeação do liquidante, a definição de suas atribuições e o conteúdo do plano de liquidação.

A Prefeitura argumenta que o projeto, ao ser alterado na Câmara, extrapolou o campo da autorização legislativa e invadiu competências privativas da Assembleia Geral. A administração lembra ainda que, durante reunião realizada em 17 de novembro, o liquidante já havia sido nomeado e recebeu prazo de 30 dias para apresentar o plano de liquidação, tornando os dispositivos aprovados pelo Legislativo incompatíveis com o procedimento societário em andamento.

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