Câmara de Vereadores promulga Lei que autoriza distribuição de canetas emagrecedoras pelo SUS

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Lucas Perrone

Vereador Ibrahim Zaher é líder do prefeito na Câmara

Câmara de Vereadores promulga Lei que autoriza distribuição de canetas emagrecedoras pelo SUS

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A Câmara Municipal de Rondonópolis promulgou a Lei nº 14.465, de 7 de outubro de 2025, que autoriza o Sistema Único de Saúde (SUS) municipal a disponibilizar gratuitamente análogos de GLP-1 e/ou GIP (incretinomiméticos) — medicamentos de aplicação semanal utilizados no tratamento da obesidade e do diabetes tipo II. Os medicamentos são conhecidos como canetas emagrecedoras.
A medida foi proposta pelo vereador Ibrahim Zaher (MDB)  e publicada no Diário Oficial Eletrônico do município, edição suplementar nº 6.056, de 17 de outubro

De acordo com a nova lei, o fornecimento dos medicamentos será restrito a pacientes diagnosticados e acompanhados por médico endocrinologista ou endocrinopediatra com registro de especialista (RQE) emitido pelo Conselho Federal de Medicina (CFM), que atuem no Centro de Diabetes e Endocrinologia de Rondonópolis (CEDERO). As aplicações ocorrerão semanalmente na própria unidade, conforme protocolos clínicos definidos.

Critérios para acesso

O texto legal estabelece critérios rigorosos para a concessão do tratamento:

  • Pacientes com obesidade:
    • Crianças a partir de 12 anos com IMC acima de +3 nas curvas da Organização Mundial da Saúde (OMS);
    • Adultos com IMC igual ou superior a 40 kg/m² que não apresentaram resultados satisfatórios com outros medicamentos;
    • Pacientes com intolerância ou contraindicação formal a outras terapias antiobesidade;
    • Adultos com IMC acima de 35 kg/m² que já tenham sofrido infarto, AVC isquêmico ou apresentem doença hepática esteatótica associada a disfunção metabólica.
  • Pacientes com diabetes tipo II:
    • Adultos entre 18 e 75 anos com complicações crônicas como infarto agudo do miocárdio, AVC isquêmico ou doença renal diabética com redução de função renal (clearance de creatinina entre 45 e 30 ml/min).

Todos os pacientes deverão assinar um Termo de Consentimento Livre e Esclarecido (TCLE), reconhecendo riscos, efeitos adversos e a necessidade de acompanhamento contínuo.

Programa e controle

A lei também cria um protocolo municipal de acompanhamento clínico e terapêutico, que inclui avaliação médica periódica, apoio nutricional, acompanhamento psicológico e monitoramento dos resultados de cada paciente.
O Comitê Técnico-Científico do Programa, sob coordenação da Secretaria Municipal de Saúde e presidido pelo coordenador clínico do CEDERO, será responsável por avaliar os resultados do programa, revisar protocolos e propor atualizações com base em evidências científicas.

Além disso, o Executivo Municipal deverá publicar anualmente um relatório público com o número de pacientes beneficiados, indicadores de perda de peso, taxa de adesão e avaliação de custo-efetividade do programa.

Financiamento e parcerias

Os recursos para execução da lei virão das dotações orçamentárias do município, com possibilidade de suplementação. O texto ainda autoriza o Poder Executivo a firmar convênios e parcerias com órgãos públicos e privados — federais, estaduais ou municipais — para garantir apoio técnico, financeiro e operacional.

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