Prefeito pode trocar comando do Sanear e Coder sem necessidade de autorização da Câmara

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Prefeito pode trocar comando do Sanear e Coder sem necessidade de autorização da Câmara

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Uma liminar concedida pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) ao prefeito de Rondonópolis (212 km de Cuiabá), José Carlos do Pátio (SD), permite a nomeação e diretores do Serviço de Saneamento Ambiental (Sanear) e da Companhia de Desenvolvimento (Coder) sem precisar de aprovação da Câmara de Vereadores.

 

Por unanimidade, o Órgão Especial, – instância colegiada composta por 13 desembargadores -,  suspendeu a eficácia de dispositivos que foram acrescentados à Lei Orgânica do Município para impor ao gestor a obrigação de remeter ao crivo do Legislativo os nomes de indicados para as autarquias municipais.

 

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) foi ajuizada pela Procuradoria-Geral do Município no dia 8 de fevereiro deste ano. A pedido do prefeito Zé do Pátio, foram contestados os efeitos da alínea a do inciso XXIX do artigo 28 da Lei Orgânica de Rondonópolis determinava a prévia aprovação na Câmara de Vereadores quanto aos nomes de diretores em empresas púbicas e sociedades de economia mista.

 

Zé do Pátio sustentou perante o Tribunal de Justiça, que a norma violou sua competência privativa enquanto chefe do Executivo para tratar de matéria de direito de pessoal da administração pública. Segundo o prefeito, isso acarreta  “ingerência do Poder Legislativo no Poder Executivo”, circunstância que, segundo ele, caracteriza ofensa ao princípio da separação dos poderes.

 

A relatora da ADI, desembargadora Nilza Maria Pôssas de Carvalho, concordou com os argumentos apresentados pela Procuradoria-Geral do Município e concedeu a liminar em julgamento realizado na sessão do Órgão Especial do dia 17 de fevereiro. O voto da magistrada foi acolhido por todos os demais julgadores.

 

“Conforme a jurisprudência do STF, é inconstitucional a intervenção parlamentar no processo de provimento das cargas de direção das empresas públicas e das sociedades de economia mista da administração indireta dos estados, por serem pessoas jurídicas de direito privado, que, nos termos do art. 173, § 1º, da Constituição Federal, estão sujeitas ao regime jurídico próprio das empresas privadas, o que obsta a exigência de manifestação prévia do Poder Legislativo estadual”, diz trecho do acórdão elaborado nos termos do voto da relatora.

 

“Pertinente a concessão parcial da liminar para suspender até o julgamento do mérito os efeitos da alínea “a”, do inciso XXIX, do art. 28 da Lei Orgânica do Município de Rondonópolis/MT, por ser inconstitucional a previsão de prévia aprovação legislativa na nomeação de Diretores em empresas públicas e sociedades de economia mista”, consta em outra parte da decisão colegiada.

Vale ressaltar que essa Lei está em vigor desde 2010 e era de autoria do ex-vereador Mohamed Zaher.

 

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