Usucapião como defesa em ação reivindicatória

Usucapião como defesa em ação reivindicatória

A ação reivindicatória é uma medida judicial utilizada pelo proprietário que não exerce a posse do imóvel, mas busca acionar o possuidor da área, que por sua vez não detém o título de propriedade.

Dessa forma, como matéria de defesa, aquele que figura como réu na ação reivindicatória, efetivo possuidor do imóvel, mas não proprietário, poderá utilizar da “exceção de usucapião” visando evitar a reivindicação do bem em litígio.

Com origem no latim, a palavra usucapião vem da união de duas expressões, usu e capere, que tem o sentido de “tomar pelo uso”. E é justamente por meio da usucapião que poderá ocorrer a aquisição da propriedade em função da posse prolongada e continuada. Esse instrumento se encontra previsto tanto na Constituição Federal quanto no Código Civil Brasileiro.

A “exceção de usucapião” é um tema bastante discutido no ponto de vista doutrinário e jurisprudencial. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal tem entendimento consolidado pela Súmula nº 237,dispondo que a usucapião poderá ser aduzida em sede de defesa.

Cumpre anotar que a usucapião como matéria de defesa não somente é admitida na ação reivindicatória, mas também em ações divisórias, demarcatórias, imissão de posse, entre outras.

Importante destacar que para ser aceita como matéria de defesa no âmbito da ação reivindicatória, a “exceção de usucapião” deverá ser formulada no prazo da contestação, com o preenchimento de todos os requisitos necessários à prescrição aquisitiva. Desse modo, percebendo o Juiz que o réu está na posse por tempo suficiente à caracterização da usucapião, julgará improcedente o pedido do autor, mantendo o defendente na posse.

Geralmente, a sentença que reconhece a usucapião não pode ser levada a registro no cartório imobiliário, haja vista a lei prever procedimento próprio para tanto. Contudo, a Lei nº 6.969/81, que regulamenta a usucapião especial rural, dispõe em seu artigo 7º, que essa espécie de usucapião poderá ser arguida como matéria de defesa, valendo a sentença que a reconhecer como título para transcrição no registro de imóveis.

A demais, a Lei nº 10.257/2001, que estabelece as diretrizes gerais da política urbana, dispõe, em seu artigo 13, a permissão da inscrição da decisão judicial no registro de imóveis, demonstrando dessa forma a aplicação do princípio da função social da propriedade.

*Irajá Lacerda é advogado, ex-presidente da Comissão de Direito Agrário da OAB-Mato Grosso e da Câmara Setorial Temática de Regularização Fundiária da AL/MT. Atualmente ocupa o cargo de Chefe de Gabinete do Senador Carlos Fávaro. E-mail: irajá[email protected]

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