Trânsito em movimento

Foto por: PMMT

Trânsito em movimento

Causador de muitas discórdias o som automotivo é um grande problema para a fiscalização e incomodo da perturbação do sossego alheio e público. O Código de Trânsito Brasileiro (CTB) prevê no seu Artigo 228 infração para esse tipo de abuso na utilização do volume ou frequência do aparelho. No entanto, ressalta que o CONTRAN ditará o volume ou frequência não autorizados, por consequência, regulamentará a forma de fiscalizar.

Conforme vemos “Art. 228. Usar no veículo equipamento com som em volume ou frequência que não sejam autorizados pelo CONTRAN: Infração – grave; Penalidade – multa; Medida administrativa – retenção do veículo para regularização”. A primeira tentativa para regulamentação do Art. 228 do CTB aparece na Resolução 204/2006, a norma ditava os decibéis toleráveis e também metodologia para a medição a ser adotada pelas autoridades de trânsito ou seus agentes. O equipamento usado para a medição seria o decibelímetro 1 devidamente aprovado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO e homologado pelo DENATRAN.

Ao preencher o auto de infração o agente deveria constar o nível de pressão sonora em decibéis – dB (A), especificando o valor medido, o considerado e o permitido. A Resolução era criteriosa e estabelecia o limite máximo de 80 decibéis, devendo ser medido por meio do decibelímetro, em uma distância de 7 metros do veículo e com o aparelho a uma altura de 1,5m do solo, com tolerância de mais ou menos 20 cm e devendo ser descontados 10 decibéis do ruído de fundo.

Esses critérios dificultavam a fiscalização e consequentemente a constatação da infração, pois o agente tinha que aproximar-se do som e efetuar a medição e isso permitia que os responsáveis/infratores pelo uso indevido do som abaixassem ou desligassem antes ou durante a medição, deixando sem eficácia a fiscalização e constatação da infração. Mesmo com a ineficácia da fiscalização da infração, foi somente 10 anos depois que CONTRAN novamente regulamentou uma nova metodologia de medição por meio da Resolução 624/2016 e revogou a Resolução 204/2006.

A Resolução 624/2016 descomplicou a fiscalização e não fala mais em nível máximo de frequência, o Art. 1° começa mencionando taxativamente a proibição da utilização, em veículos de qualquer espécie, de equipamento que produza som audível pelo lado externo, independentemente do volume ou freqüência, que perturbe o sossego público, nas vias terrestres abertas à circulação. Assim, os requisitos para o cometimento da infração prevista no Ar. 228 são: qualquer som que extravase pelo lado externo do veículo que independentemente do volume ou frequência perturbe o sossego público nas vias terrestres abertas à circulação.

O agente deve apenas destacar no campo de observação do auto a forma com que constatou o fato gerador da infração. É necessário ainda, o fator perturbação do sossego público como gerador da autuação e que seja nas vias terrestres abertas à circulação2 . A Resolução não estende a infração do Art. 228 para sons emitidos por: buzinas, alarmes, sinalizadores de marcha-à-ré, sirenes, pelo motor e demais componentes obrigatórios do próprio veículo, veículos prestadores de serviço com emissão sonora de publicidade, divulgação, entretenimento e comunicação, veículos de competição, desde que estejam portando autorização emitida pelo órgão ou entidade local competente.

Por fim, sabemos que existem outras normas que vão além da fiscalização de veículo automotor relacionadas a perturbação do sossego público, que é o caso da Lei de contravenções penais (Art. 42. Inc. III; Dec. 3.668/1941), leis ambientais e leis de condutas municipais, que não é o foco da nossa presente discussão.

Mas que são importantes na lida diária com esse tipo de ocorrência pela polícia militar e demais forças públicas com missão similar. Após a autuação do Art. 228 (CTB), cabe a retenção do veículo para regularização que dar-se-á mediante abaixar ou desligar o som, esse último é a maneira ideal de cessar a ocorrência policial. Isso é Trânsito em movimento!

Primavera do Leste, Mato Grosso – Brasil, 06 de Abril de 2020.

Sobre a autora!!

Cláudia Regina Soares é Tenente-Coronel da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso, Mestre em ESTUDOS LITERÁRIOS pela UFMT, possui Graduação militar CFO pela APMCV/UNEMAT e graduação em Letras/UFMT. Pós-graduação na área militar em CAO e CSP, ambos pela APMCV/UNEMAT, estudante de DIREITO na UNEMAT, possui diversos cursos na área de legislação de trânsito. É docente desde 2003 na Academia de Polícia Militar de Mato Grosso e na Escola Superior Formação de Praças da PMMT na área de Legislação, Educação e Policiamento de Trânsito. É autora do canal virtual Trânsito em Movimento e Curiosidades em Trânsito. Atualmente exerce a função de Comandante Adjunta do 11° Comando Regional de Primavera do Leste e Região

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