TJ-MT Impede interferência da Audicom-MT na prefeitura de Rondonópolis

Lucas Perrone

Lucas Perrone

TJ-MT Impede interferência da Audicom-MT na prefeitura de Rondonópolis

O Tribunal de Justiça de MT indeferiu o pedido apresentado pela Audicom-MT, para impedir a adequação da estrutura administrativa da Unidade de Controle da Prefeitura de Rondonópolis.

Na verdade, ao tentar interferir na autonomia legislativa da Câmara Municipal de Rondonópolis, a Audicom, estaria tentando impedir que a prefeitura municipal corrija as inconstitucionalidades verificadas na Lei Complementar 59/2007 pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso.

Segundo os §§ 1° e 3° do art. 9° da Lei Complementar Municipal 59/2007 foi declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça, em razão dos cargos em comissão de Gerentes de Núcleo não possuírem atribuições e, os de Departamentos (Auditor Público) não estarem com atribuições de chefia, direção e assessoramento.

Por esta razão, o prefeito municipal buscando o fiel cumprimento da decisão, encaminhou um projeto de lei à Câmara Municipal que tem por finalidade criar a Secretaria Municipal de Transparência Pública e Controle Interno (SETRACI), dentro dos parâmetros trazidos pelo Acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso.

No entanto, segundo consta, a Audicom no afã de prejudicar o interesse público, acabou disseminando que o referido projeto de lei seria um descumprimento da Administração Pública Municipal frente à decisão do TJMT, e por isso entrou com um pedido, no Tribunal, determinando a suspensão da pauta de sessão plenária para a votação do Projeto de Lei n. 08/2020, alegando inconstitucionalidade.

No entanto, o Tribunal se manifestou julgando improcedente o pedido da Audicom. Primeiro, porque o pedido, conforme a decisão, é atemporal, pois nem esperou a publicação da decisão. Segundo que não aguardou o trânsito em julgado, para que os efeitos da decisão tenham eficácia. E terceiro, de novo conforme o TJMT, não tem como discutir suposta inconstitucionalidade de algo que nem mesmo se concretizou, já que “Projeto de Lei” não pode ser objeto de inconstitucionalidade, conforme a Constituição Federal (artigo 102, inciso I, alínea “a”) e da Lei das ADIs (Lei 9.868/1999, artigo 3º, inciso I): “a ação direta de inconstitucionalidade terá como objeto lei ou ato normativo.”

Por esta razão, segundo o entendimento jurídico, só a existência formal da lei ou do ato normativo, que se dá após a conclusão do processo legislativo, é que pode ser analisado quanto a inconstitucionalidade. Ou seja, a Audicom não pode querer derrubar uma discussão de projeto de lei por capricho, isto é uma afronta ao poder de legislar da Câmara Municipal e ao interesse público.

Inclusive o STF já se manifestou sobre a impossibilidade de interferência do judiciário no legislativo para se buscar inconstitucionalidade de projeto de lei: “Impedir a discussão traria graves consequências para a relação entre os poderes da República”. De acordo com ele, o Supremo não pode partir da presunção de que permitirão que a inconstitucionalidade se concretize. “A mera proposição legislativa nada mais encerra do que simples proposta de direito novo” (Ministro Teori Zavascki)

Para o ministro Ricardo Lewandowski: “Impedir o Parlamento de deliberar sobre projeto de lei que trata de matéria eminentemente política fere uma cláusula pétrea, a da separação de poderes”

Diante do exposto, os fatos por si só, demonstram que a Audicom estaria tentando induzir, intimidar e interferir na autonomia do legislativo municipal, desvirtuando o alcance e o entendimento do acórdão do TJ. Na verdade, uma leitura ao projeto de lei, comprova que os cargos estão com atribuições que coadunam com os artigos constitucionais.

A semântica extraída do Acórdão demonstra que os argumentos utilizados pela Audicom não foram norteados pela decisão. Até porque a Constituição Federal não obriga que cargos em comissão em órgãos de controle interno devam ser preenchidos exclusivamente por controladores internos.

Aliás, o Tribunal de Contas de Mato Grosso decidiu, no processo n° 18.659-7/2017, que havendo uma carreira própria de Auditores leia-se também ‘Controladores Internos’, que não há impedimento a que o responsável pela unidade seja exclusivamente comissionado: “Ocorre que, em havendo uma equipe de auditores do quadro próprio, existe a recomendação que seu titular seja pertencente à referida carreira; porém, nada impede que seja nomeado para o cargo servidor exclusivamente comissionado”, reforçou. Neste contexto, entende-se que as nomeações promovidas pela gestora não configuram irregularidade.

Daí se conclui que, se o argumento da Audicom prosperasse a própria estrutura do Tribunal de justiça estaria inconstitucional, pois o seu responsável pelo controle interno, o Coordenador de Controle Interno, é um cargo em comissão que, ainda que seja servidor efetivo, não é da carreira de auditor ou controlador interno.

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