TCE reconhece erro em condenação de servidora por acumulo de cargos e rescinde acórdão

Redação PH

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TCE reconhece erro em condenação de servidora por acumulo de cargos e rescinde acórdão

O Tribunal de Contas de Mato Grosso (TCE-MT), por meio de seu pleno, rescindiu o Acórdão nº 154/2015-SC do julgamento pela Segunda Câmara de Julgamentos da Corte de Contas que condenou a servidora pública aposentada Avenilce Ferla Lorenzi, por acumulação ilegal de cargos públicos. A decisão unanime dos membros do pleno do tribunal, foi proferida durante a sessão ordinária realizada na terça-feira, 07, em que foi julgado o processo de Pedido de Rescisão impetrado pelo Ministério Público de Contas (MPC).

No recurso, o MPC destacou que em um primeiro momento, a Representação Interna nº 8.345-3/2015, foi considerada improcedente pela ralatora da mesma no primeiro julgamento, uma vez que o cargo de Agente da Infância e Juventude seria de natureza técnica, sendo acumulável com o de professor. No entanto, em seguida, a relatoria da RNI considerou que a servidora teria assumido em 12/9/2011 o cargo de Dirigente do Serviço Público Municipal no Fundo de Previdência Social de Canarana, o que causaria a acumulação ilícita a partir de então, daí porque foi julgada procedente a referida Representação de Natureza Interna.

O MPC esclareceu, porém, que a servidora não ocupou o cargo de Dirigente do Serviço Público Municipal enquanto era servidora da ativa, informação que equivocadamente havia sido inserida no sistema APLIC. Conforme o Parquet de Contas, a data de 12/9/2011, refere-se ao início da aposentadoria de Avenilce Ferla Lorenzi e não seu ingresso no cargo de Dirigente do RPPS do município de Canarana como constou no processo que originou a condenação.

Após analisar as provas juntadas aos autos e os argumentos do MPC demonstrados na peça recursal, o conselheiro Waldir Júlio Teis, relator do processo, votou pelo conhecimento do Pedido de Rescisão do Ministério Público de Contas nº 18.908-1/2016, impetrado pelo procurador de contas Getúlio Velasco Moreira Filho, para, no mérito, julgá-lo procedente, no sentido de rescindir o Acórdão nº 154/2015-SC, constante no Processo nº 8.345-3/2015, ficando deste modo afastada a irregularidade imputada à Avenilce Ferla Lorenzi, bem como a multa aplicada de 11 UPFs/MT, e as eventuais consequências advindas de Processos Administrativos Disciplinares.

O voto do conselheiro foi acolhido pela unanimidade dos integrantes do Pleno da Corte de Contas.

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