TCE considera não haver ilegalidade em pagamento à servidor fora do domicílio

Redação PH

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TCE considera não haver ilegalidade em pagamento à servidor fora do domicílio

O Pleno do Tribunal de Contas de Mato Grosso considerou legal o pagamento a uma servidora municipal de Barra do Garças que presta serviços em Cuiabá mesmo sem cumprimento integral da carga horária de sua função. A decisão foi proferida no julgamento de uma Representação de Natureza Interna (RNI) realizado na sessão ordinária desta terça-feira, 14. A RNI foi proposta pela Secretaria de Controle Externo da 3º Relatoria da Corte de Contas.

A representação se deu a partir de uma denúncia apresentada à Ouvidoria do TCE-MT, que apontava suposta ilegalidade praticada pela administração da Prefeitura de Barra do Garças, que manteria uma servidora “fantasma” em Cuiabá. Segundo a denúncia, a servidora estaria recebendo regularmente remuneração sem o devido cumprimento da jornada de trabalho e prestação de serviço.

A Secretaria de Controle Externo da Terceira Relatoria – Secex, mediante relatório técnico, após conferência das informações constantes na base de dados do sistema Aplic, coleta de documentos e defesa dos interessados, concluiu que o caso não se trata de funcionário fantasma, mas sim de irregularidade de gestão de pessoal, acúmulo indevido de cargos e pagamento por serviços não prestados.

O Ministério Público de Contas – MPC, representado pelo procurador de contas Getúlio Velasco Moreira Filho, emitiu o Parecer nº 25/2017 no qual acolhe a representação interna e sugere que seja aplicada multa aos ex-prefeitos daquela cidade, Zózimo Wellington Chaparral Ferreira e Wanderlei Farias Santos, bem como ao atual chefe do executivo, Roberto Angelo de Farias, apontados como responsáveis pela manutenção da suposta irregularidade, bem como à servidora Lieda Rezende Brito, que não estaria cumprindo a carga horária estabelecida para o cargo de administradora municipal.

O relator do processo, conselheiro Waldir Júlio Teis, ao analisar os autos, por sua vez, considerou que a irregularidade do caso resumia-se unicamente à dúvida quanto ao cumprimento integral da carga horária de trabalho por parte da servidora, uma vez não ter encontrado veto legal, seja na Constituição Federal, seja na legislação municipal, para que servidores públicos municipais exerçam as suas funções fora do município sede ou que acumule o cargo com outra função desempenhada em entidade cuja pessoa jurídica seja de direito privado como é o caso da Associação Mato-grossense de Municípios, onde a servidora exerce funções em confiança.

O relator também considerou, ao emitir seu voto, que não houve prejuízos ao erário ante o fato da servidora receber integralmente seus vencimentos uma vez que restou provado que, de fato, ela realizou serviços inerentes à função de funcionária da municipalidade de Barra do Garças fora da sede.

Diante dos fatos, o conselheiro relator Waldir Júlio Teis conduziu seu voto no sentido de conhecer a Representação e de acolher parcialmente o parecer do MPC para, no mérito, declarar a revelia do ex-prefeito Zózimo Wellington Chaparral Ferreira e determinar ao gestor do município para que a servidora citada nesta representação ou outro servidor que seja designado para tal, efetue o registro dos serviços por ela executados, com o fim de superar as dúvidas surgidas no processo. O voto do relator foi acompanhado pela unanimidade do Pleno da Corte de Contas.

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