Suspensa revisão da tarifa do transporte coletivo de Cuiabá

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Suspensa revisão da tarifa do transporte coletivo de Cuiabá

Publicada no Diário Oficial do Tribunal de Contas de Mato Grosso, nº 1562, desta quinta-feira (28/02), Medida Cautelar de autoria do conselheiro interino Luiz Carlos Pereira que suspende a aplicação da revisão da tarifa de transporte coletivo de Cuiabá a partir da atual fórmula paramétrica, utilizada no último reajuste tarifário da capital.

Foi determinado à Agência Municipal de Regulação de Serviços Públicos Delegados de Cuiabá (Arsec) o prazo de 15 dias, para instaurar novo procedimento de revisão contratual, a fim de elaborar fórmula que efetivamente contemple a variação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN).

A Decisão Singular nº 218/LCP/2019 com pedido de Medida Cautelar atendeu a Representação de Natureza Externa movida pelos vereadores de Cuiabá: Diego Arruda Vaz Guimarães, Abílio Jacques Brunini Moumer, Felipe Tanahashi Alves, Marcelo Eduardo Bussiki Rondon e Dilemario Do Vale Alencar.

Os vereadores apresentaram suposta ocorrência de irregularidades no âmbito da Arsec e na Prefeitura Municipal de Cuiabá ao não considerar na revisão da tarifa do transporte coletivo de passageiros no Município de Cuiabá a redução da alíquota de ISSQN para o serviço.

Conforme relatado pelos vereadores, a redução da alíquota deveria refletir em diminuição dos custos para as empresas prestadoras do serviço e, por consequência, deveria também ocasionar redução no custo da tarifa cobrada.

Narram que, até o mês de setembro de 2017, os contratos de concessão do serviço público de transporte utilizavam, para o cálculo do preço público, a metodologia de cálculo do Grupo de Trabalho do Ministério dos Transportes (GEIPOT), a qual levava em consideração, entre outros fatores, o valor do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN).

Luiz Carlos Pereira determinou ao gestor da ARSEC, Alexandro Adriano Lisandro de Oliveira, que suspenda a aplicação da revisão da tarifa de ônibus a partir da atual fórmula paramétrica e, no prazo de 15 dias, instaure novo procedimento de revisão contratual, a fim de elaborar fórmula que efetivamente contemple a variação do ISSQN, “dando-lhe ciência de que, após apreciada a medida cautelar pelo Tribunal Pleno, será aberta oportunidade para, querendo, apresentar sua manifestação de defesa, no prazo de 15 dias, a contar da publicação da decisão singular”, finalizou o relator.

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