Sispmur procura Câmara e mostra legalidade para abatimento do IPTU com encontro de contas

Sispmur procura Câmara e mostra legalidade para abatimento do IPTU com encontro de contas

A diretoria do Sispmur esteve na tarde de quarta-feira (16), na Câmara de Vereadores para entregar um parecer jurídico, que demonstra legalidade no encontro de contas com compensação financeira de débitos de servidores municipais relativos ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e créditos referente a licença prêmio.

O sindicato já tinha solicitado a medida para a Prefeitura. A Procuradoria Municipal barrou a proposta, alegando que Lei Complementar nº 173/2020, que estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus, veda esse tipo de medida. No entanto, o departamento jurídico do Sispmur fez um pente fino na legislação e não encontrou qualquer vírgula, que inviabilize a solicitação.

Os esclarecimentos acima estão no parecer confeccionado pela advogada do sindicato Naldecy Silva Silveira. A defensora também apontou legalidade no encontro de contas, prevista na Lei 1.800/90, do Código Tributário Municipal de Rondonópolis. “A redação é bem clara e fala sobre estado de calamidade. O artigo 224 autoriza a compensação de débitos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos. É válido lembrar que não se trata de gerar ou promover dívidas para o município. A ideia é abater impostos devidos nas licenças que o servidor ainda não gozou. O parecer está com a Câmara, agora cabe a eles promoverem o projeto e aprovarem. Tem muito trabalhador que está disposto a fazer o encontro de contas. Vejo que os dois lados saem ganhando”.

A presidente do Sispmur, Geane Lina Teles, explica que a aplicação do Código Tributário Municipal de Rondonópolis pode e deve ser estendida para toda a sociedade. “Tem muita gente que não conseguiu pagar o IPTU, a Prefeitura poderia promover sim um abatimento total ou parcial do tributo devido. A lei fala sobre o momento de calamidade e também cita a condição econômica desfavorável do contribuinte. Cabe ao gestor a decisão de aplicar o abono total ou parcial do crédito tributário”.

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