Sinop deve receber os R$ 120 mil de multa pagos indevidamente à Nortec

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Sinop deve receber os R$ 120 mil de multa pagos indevidamente à Nortec

Os ex-presidentes do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Sinop (SAAES), Juventino José da Silva e Teodoro Moreira Lopes, em solidariedade com a empresa Nortec – Consultoria, Engenharia e Saneamento Ltda., devem restituir os cofres públicos municipais em R$ 120 mil, corrigidos até a data do pagamento.

O valor é decorrente do pagamento de multa indevida, em favor da Nortec, efetuado em 19/12/2014, pela rescisão unilateral do contrato nº 23/2013, firmado entre a empresa e o SAAES.

O pagamento de multa de 5% sobre o valor total do contrato estava previsto no documento. Porém, a 2ª Câmara do Tribunal de Contas de Mato Grosso, no julgamento da Tomada de Contas instaurada para apurar suposta irregularidade no pagamento da multa, constatou que a cláusula contratual é descabida, uma vez que é vedada a inclusão de cláusula que preveja a aplicação de multa à Administração Pública devido à inexecução ou rescisão contratuais. A referida Câmara se reuniu em sessão ordinária no dia 16/10.

Quanto à responsabilidade dos ex-gestores, o relator da Tomada de Contas (Processo nº 10162/2016), conselheiro interino João Batista Camargo, explicou que eles tinham conhecimento de que a Administração Municipal pretendia privatizar o serviço, por meio do Ofício nº 58/2014, enviado pelo prefeito municipal.

Ainda assim, realizaram a Concorrência Pública nº 02/2014, cuja homologação ocorreu em 17/10/2014 e a multa contratual foi paga em 19/12/2014. “Ou seja, entre a homologação do certame e a rescisão do contrato transcorreu tão somente um mês e meio”, destacou o conselheiro relator no voto.

“É incontroverso que os responsáveis pelo SAEE-Sinop tinham conhecimento do fato que o Poder Executivo local projetava a concessão da atividade-fim da autarquia ao setor privado”.

“Portanto, como era altamente provável uma futura privatização e, a consequente rescisão do contrato, no intuito de preservar o erário público, os gestores não deveriam inserir no ajuste previsão de multa indenizatória no caso de quebra do mesmo, verdadeira cláusula leonina às avessas”, ressaltou o relator. .

Além da devolução do valor corrigido da multa, cada um dos envolvidos terá que pagar multa de 10% sobre o valor do dano causado ao erário.

Em razão do prejuízo aos cofres públicos municipais, o conselheiro João Batista Camargo determinou envio de cópia dos autos para o Ministério Público Estadual (MPE), para as devidas providências

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