Servidor não pode ser condenado a restituir erário sem conjunto probatório seguro

Pregão é suspenso em Poconé após controlador interno denunciar irregularidades

Servidor não pode ser condenado a restituir erário sem conjunto probatório seguro

“Não é possível condenar o servidor à restituição do erário na incerteza, sem um conjunto probatório seguro, uma vez que a documentação constante nos autos é insuficiente para tanto”.

Diante desse entendimento, a 2ª Câmara do Tribunal de Contas de Mato Grosso julgou ‘iliquidáveis’ as contas da Tomada de Contas Especial instaurada pela Prefeitura de Guiratinga para apurar acúmulo ilegal de cargo por servidor.

Determinou ainda, à atual gestão da Prefeitura Municipal de Guiratinga, que realize o controle de ponto e fiscalize o cumprimento da jornada de trabalho dos servidores públicos municipais, definindo previamente as horas exatas de entrada e saída e registrando o horário de trabalho, sob pena de sanção por parte do Tribunal de Contas em caso de não cumprimento.

Em sessão ordinária realizada nesta quarta-feira, os membros da 2ª Câmara acompanharam o voto do relator da Tomada de Contas Especial (Processo nº 41548/2017), conselheiro interino João Batista de Camargo. No voto, o relator destacou a ineficiência do controle de ponto dos servidores da saúde de Guiratinga e observou que o controle deve ser feito de forma transparente, com definição dos horários exatos de entrada e saída do servidor.

A Tomada de Contas Especial, determinada pelo Acórdão nº 319/2015-PC, avaliou os vínculos do servidor Geraldo João Ribeiro com a administração pública estadual e municipal entre 1º/1/2009 e 16/05/2015, período em que acumulou irregularmente três cargos no serviço público.

Em 10/07/1985 ele assumiu o cargo de analista administrativo na Secretaria de Estado de Gestão, com carga horária de 30 horas semanais.

Em 14/09/2000 foi nomeado como profissional técnico de nível superior do SUS, para 30 horas semanais de trabalho e, a partir de 1º/01/2009, como médico da Prefeitura de Guiratinga, com carga horária de 40 horas semanais.

A Comissão de Tomada de Contas Especial, no entanto, concluiu que o servidor prestou serviços para a Prefeitura dentro dos horários descritos nos contratos e não causou prejuízo ao município.

Finalizou afirmando que os dados coletados foram suficientes para que a Comissão formasse sua convicção final sobre os fatos apurado e concluísse que o denunciado cumpriu com rigor, dedicação e responsabilidade a sua jornada de trabalho.

Apesar de considerar que o acúmulo de cargo foi indevido, em razão da carga horária incompatível, o relator, em consonância com parecer ministerial, ressaltou não ser possível identificar em qual cargo houve a falha na prestação de serviços e, consequentemente, quantificar eventual dano.

Na decisão, a 2ª Câmara também cobrou o resultado das Tomadas de Contas Especiais realizadas pelas secretarias estaduais, determinadas pelo Acórdão nº 319/2015-PC, com a mesma finalidade.

+ Acessados

Veja Também