Segunda Câmara do TCE reforma acórdão para sanar omissão

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Segunda Câmara do TCE reforma acórdão para sanar omissão

O colegiado da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso acolheu os Embargos de Declaração opostos impetrado por Roberto Nunes Rondon e reformou o Acórdão nº 38/2018-SC.

Referente a uma Representação de Natureza Externa (RNE) julgada procedente, com aplicação de multas e determinações em desfavor da Prefeitura Municipal de Poconé, sob a gestão do prefeito Atail Marques do Amaral.

A referida RNE tratou de irregularidades na contratação de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), imputando como responsáveis os senhores Acy Nunes de Siqueira, Lucas Guimarães Rodrigues Gouveia, Erasmo Paulo de Lima, Keyla Fernanda de Souza e Roberto Nunes Rondon, membros da Comissão de Licitação à época dos fatos.

Ao analisar os autos dos Embargos, o relator do processo nº11.491-0/2017, conselheiro interino João Batista de Camargo Júnior, observou que, de fato, o Acórdão atacado apresentou omissão na sua fundamentação ao não especificar o prazo que seria razoável entre a publicação do edital e a apresentação de propostas, já que não há previsão legal de prazo mínimo aplicável ao caso.

“Assim, observo que apesar do Voto ter claramente mencionado que, para o caso em comento, deveria ser aplicada subsidiariamente a Lei nº 8.666/1993, não restou esclarecido qual seria o prazo razoável a ser adotado, como indicado pelo embargante. Desse modo, como bem apontado pelo Ministério Público de Contas no seu parecer:

“Ainda que a modalidade concurso prevista na Lei n° 8.666/1993 não se trata do mesmo concurso previsto no Decreto n° 3.100/1999, o prazo mínimo de 45 dias para o recebimento da proposta deveria ter sido observado subsidiariamente”, sublinhou em seu voto o relator.

“Portanto, assiste razão ao embargante quanto a existência de omissão no Voto Condutor do Acórdão, motivo pelo qual merece acolhimento os presentes embargos”.

“Pelo exposto, acolho parcialmente o Parecer n.º 3.817/2018 do Ministério Público de Contas, da lavra do Procurador de Contas Alisson Carvalho de Alencar, e voto pelo conhecimento destes embargos de declaração e, no mérito, pelo provimento, em razão da existência de omissão no Voto Condutor do Acórdão n.º 38/2018 – SC”, concluiu o conselheiro relator sendo seguido pela unanimidade dos membros da Segunda Câmara.

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