Relator vota favorável à mensagem do Executivo que determina novo cadastro técnico de empresas poluidoras

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Relator vota favorável à mensagem do Executivo que determina novo cadastro técnico de empresas poluidoras

O deputado estadual Silvio Fávero (PSL), presidente e relator na Comissão de Meio Ambiente, votou favorável à Mensagem nº 100/2018 -que institui novo Cadastro Técnico estadual de atividades potencialmente poluidoras ou utilizadores de recursos ambientais, bem como a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TAF) em Mato Grosso. A medida encaminhada à Casa de Leis integrará o Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente (Sinima), conforme a Lei Federal nº 6.938/81.

O Poder Executivo defende a importância que a TFA representa para a Sema, alegando que por inconsistências legislativas existentes na Lei nº 10.242/2014, a pasta não vem percebendo os valores oriundos da taxa em discussão. O projeto garante que recursos oriundos da TFA sejam investidos nas atividades de fiscalização e monitoramento realizados pelo órgão ambiental do estado.

“Desde o ano de 2000 a Legislação Federal, por meio da Lei nº 10.165/00, que alterou a Política Nacional de Meio ambiente, faculta aos Estados instituir a TFA, onde os valores pagos pelos contribuintes são compensados, no limite de 60%, quando do pagamento da taxa federal recolhida pelo IBAMA, a TFA”, diz trecho da justificativa.

Em seu relatório, Fávero salienta que a medida já é aplicada em outros Estados, a exemplo São Paulo, onde a taxa está prevista na lei estadual 14.626/11. “A iniciativa está em consenso e regulamentará questões pertinentes, já que o não recebimento do repasse dos valores arrecadados da TAF em análise gera impacto financeiro ao estado e produz reflexos negativos ao meio ambiente. A propositura em questão (mensagem 10/2018) visa corrigir essa distorção”, explica Fávero.

A mensagem encaminhada à Assembleia Legislativa prevê a inscrição obrigatória, sem qualquer ônus a ser suportado pelas pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam, também, às atividades que consistam em extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente. Além, das práticas voltadas à extração, produção, transporte e comercialização de produtos e subprodutos da fauna e da flora.

O Cadastro Técnico deverá ser feitos por microempresas e empresas de pequeno porte, as pessoas jurídicas que se enquadrem na Lei Complementar Federal nº 123; empresa de médio porte, pessoa jurídica ou empresário que tiver receita bruta superior a R$ 4,8 milhões. E, empresas de grande porte, pessoa jurídica que tiver receita bruta anual superior a R$ 12 milhões.

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