Reforma da previdência em MT prevê mesmas regras de aposentadoria dos servidores federais

Governo propõe que PGE faça defesa de servidores acusados injustamente
Haillyn Heiviny

Reforma da previdência em MT prevê mesmas regras de aposentadoria dos servidores federais

A Proposta de Emenda Constitucional (PEC) que altera as regras de aposentadoria dos servidores estaduais replica as novas normas já aprovadas para os servidores federais desde novembro do ano passado, e possibilita que Mato Grosso reduza em R$ 25 bilhões o déficit financeiro da previdência previsto para os próximos 10 anos. Dos R$31 bilhões estimados, apenas R$ 6 bilhões precisariam ser pagos com recursos dos cofres públicos no período, conforme relatório técnico do Mato Grosso Previdência (MT Prev).

A não aprovação da reforma para conter o déficit implica ainda em restrições ao Estado junto à União, o que impediria Mato Grosso de receber transferências do governo federal, firmar convênios, e até de receber parcelas de convênios já celebrados.

A proposta que está em tramitação na Assembleia Legislativa prevê principalmente novas regras de idade mínima para aposentadoria, e de cálculo do benefício para aposentados e pensionistas. A aposentadoria compulsória continua sendo aos 75 anos para qualquer carreira pública.

Na nova regra geral, a idade mínima para aposentadoria prevista é de 62 anos para as mulheres, e de 65 no caso dos homens.

Os professores continuam se aposentando mais cedo por conta de regras especiais. Mulheres da carreira passam a se aposentar a partir dos 57 anos, e homens com a idade mínima de 60 anos, considerando que o requerente cumpriu ao menos 25 anos de magistério.

Servidores expostos a agentes nocivos de ambos os sexos se enquadram na nova regra em que a idade mínima é de 60 anos, com 25 anos na função específica.

Já nas regras para aposentadoria da carreira de policial civil, penal e agente prisional, está prevista a idade mínima de 55 anos, com ao menos 25 anos de atividade policial, do total de 30 anos de contribuição.

O cálculo do valor da aposentadoria permanece sendo o valor integral para os que ingressaram no serviço público antes do ano de 2003, ou seja, a última remuneração do cargo. Para quem ingressou em cargo efetivo a partir de 2004, o valor da aposentadoria será a média de todos os salários.

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