Recursos do IRRF irão compor base de cálculo para repasses à saúde e educação

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Recursos do IRRF irão compor base de cálculo para repasses à saúde e educação

O Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) arrecadado pelo Estado de Mato Grosso e seus municípios passará a compor a base de cálculo dos recursos mínimos a serem aplicados na educação e na saúde.

A decisão do Tribunal Pleno do TCE-MT baseou-se no entendimento de que os recursos arrecadados com o IRRF representam receita aos cofres públicos do Estado ou municípios, diferentemente do entendimento anterior, quando a movimentação era considerada apenas registro contábil.

Ainda de acordo com a decisão do Tribunal Pleno, a aplicação do novo entendimento do Tribunal de Contas de Mato Grosso prevê um período de transição, a fim de evitar que os jurisdicionados sejam surpreendidos negativamente em suas gestões.

Sendo assim, a medida passará a valer a partir de 1º de janeiro de 2020, com sua inclusão na Lei Orçamentária de 2010, a ser elaborada em 2019.

Na sessão do Tribunal Pleno de terça-feira (06/11), os membros do colegiado acompanharam voto da conselheira interina Jaqueline Jacobsen, relatora do Reexame de Tese Prejulgada (Processo nº 313220/2018), que reavaliou os termos dos Acórdãos 1.098/2004 e 3.181/2006, além da Decisão Administrativa 16/2005.

Nessas decisões, o TCE-MT considerava que os valores contabilizados pelo Estado e Municípios a título de IRRF não deveriam ser computados na base de cálculo de verbas constitucionalmente vinculadas para a saúde e educação, por representarem apenas registro contábil.

No voto, a conselheira destacou que o ingresso permanente de dinheiro ao erário, mediante retenção do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza, causa efeito positivo no patrimônio líquido do ente arrecadador, em virtude de mandamento constitucional expresso, não havendo lógica afirmar que as retenções do referido imposto não configuram receita, mas mero evento contábil.

E acrescentou: “O IRRF não é tão somente uma receita escritural, mas sim uma receita efetivamente arrecadada por Estados e Municípios, uma vez que, no momento em que estes entes realizam pagamentos de despesas com salários ou prestação de serviços tributados pelo imposto, há automaticamente a transferência compulsória de parcela destes pagamentos, que de fato pertenceriam a servidores ou fornecedores, às disponibilidades destes entes, ou seja, ocorre uma redução patrimonial para o contribuinte de fato (servidores e fornecedores) em contrapartida ao acréscimo patrimonial do erário estadual ou municipal (fontes pagadoras e beneficiários do produto da arrecadação do IRRF)”.

De acordo com a conselheira relatora, há pouca jurisprudência sobre o tema, provavelmente em razão de ser um assunto polêmico. No entanto, o atual entendimento do TCE-MT acompanha posições semelhantes dos Tribunais de Contas da Paraíba, Espírito Santo, São Paulo, Rio Grande do Sul, Ceará, Paraná, Santa Catarina, Rio de Janeiro, Amazonas e, mais recentemente, Minas Gerais. Segue ainda posicionamento da Secretaria do Tesouro Nacional que, por meio da 9ª edição do Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF), aprovado pela Portaria STN 389/2018, também insere o IRRF na base de cálculo para o financiamento das Ações e Serviços Públicos de Saúde e Manutenção e Desenvolvimento do Ensino de Estados e Municípios.

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