Procuradoria Regional do MPE confirma registro de Zé do Pátio

Procuradoria Regional do MPE confirma registro de Zé do Pátio

A Procuradoria Regional Eleitoral em Mato Grosso não acatou recurso do Ministério Público Eleitoral (MPE) e confirmou o registro da candidatura do prefeito José Carlos do Pátio (SD), que busca a reeleição pela Coligação Rondonópolis nos Trilhos do Desenvolvimento Econômico e Social.

O parecer, assinado pelo Procurador Regional Eleitoral Erich Raphael Masson, foi publicado nesta quarta-feira (28) e encaminhado ao Colegiado do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (TRE-MT), que irá decidir sobre o caso.

Na sexta-feira passada (23), a juíza eleitoral Milene Aparecida Pereira Beltramini, da 46ª Zona Eleitoral de Rondonópolis, havia deferido o registro da candidatura de Zé do Pátio, mas a Promotoria Eleitoral, que pediu a impugnação do registro, decidiu recorrer da decisão alegando que a declaração de bens apresentada pelo prefeito está com os valores defasados e não condizem com a realidade.

Inicialmente, a promotora eleitoral Patrícia Eleutério Campos Dower havia impugnado o registro, mas o candidato José Carlos do Pátio contestou e apresentou a declaração de bens assinada. Mesmo assim, o MPE opinou pelo indeferimento do registro da candidatura. Entretanto, ao analisar o processo, a juíza eleitoral Milene Beltramini deferiu o registro de candidatura por entender que não havia irregularidade. O MPE então apresentou as contrarrazões pedindo que a impugnação fosse mantida.

Em seu relatório, o Procurador Regional Eleitoral diz que o MPE alegou que a discrepância entre o valor dos bens declarados e o valor real daria margem ao indeferimento do registro de candidatura. Isso porque a apresentação da declaração anual de bens pelos candidatos, como condição para o registro da candidatura, “não é norma vazia e meramente formal e não pode ser considerada como atendida com apresentação de informações quer sejam apócrifas, inverídicas, imprecisas ou desatualizadas”, sustentou o MPE.

Entretanto, para o Procurador Regional Eleitoral, embora “fosse desejável a previsão de indeferimento para casos como esse, fato é que não há previsão legal, tampouco amparo da jurisprudência”.

O entendimento da Procuradoria seguiu a linha da defesa do prefeito José Carlos do Pátio, representada pelo advogado Lenine Póvoas, que afirmou em recurso que a legislação eleitoral foi atendida com a apresentação da declaração de bens, dentre os documentos requeridos para que o registro seja deferido, e que não havia na jurisprudência nada que amparasse a impugnação defendida pelo MPE.

Em seu parecer, o Procurador Regional Eleitoral Erich Raphael Masson citou que, conforme entendimento do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), a declaração de bens prevista no art. 11, § 1º, inciso IV, da Lei nº 9.504/1997 é autossuficiente para preencher a finalidade de instruir o pedido de registro, “não havendo dever legal de que o juiz eleitoral confirme ou verifique a propriedade dos bens declarados pelo requerente”.

O procurador citou ainda jurisprudência firmada em decisão do ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Edson Fachin, relator do REsp (recurso especial) nº 4931, acórdão de 27.08.2019, que tratou sobre o registro de candidatura. Segundo o ministro, o art. 11, § 1º, IV, da Lei nº 9.504/97, revogou tacitamente a parte final do inciso VI, do § 1º, do art. 94 do Código Eleitoral, “passando a exigir, apenas, que o requerimento do candidato se faça acompanhar, entre outros documentos, da declaração de seus bens, sem indicar os valores atualizados e ou as mutações patrimoniais. […]”

“Por todo o exposto, a Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pelo NÃO PROVIMENTO do recurso”, manifestou-se o Procurador Regional Eleitoral, que enviou seu parecer ao relator, o juiz eleitoral do TRE-MT Jackson Francisco Coleta Coutinho.

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