Representação de Natureza Externa proposta em face da Prefeitura de Cáceres foi considerada improcedente pelo Pleno do Tribunal de Contas de Mato Grosso.
Em sessão ordinária realizada na terça-feira (23/10), o colegiado acompanhou voto do relator da RNE (Processo nº 97152/2018), conselheiro interino João Batista Camargo, pela improcedência da representação, com recomendação à Prefeitura de Cáceres que envie esforços junto à Secretaria de Estado de Meio Ambiente (Sema) para a regularização ambiental da atividade extrativista, a fim de não incorrer em crime ambiental, conforme a Lei n.º 9.605/1998.
A Representação apontava quatro supostas irregularidades na aquisição de uma área de 322.268,00 m², para exploração de cascalho destinado à manutenção das ruas e estradas do município de Cáceres. São elas:
Superfaturamento no preço de aquisição do imóvel e ausência de avaliação minuciosa do imóvel pretendido; ausência de estudo técnico aprofundado sobre o material que se quer explorar na área; ausência de licenciamento ambiental anterior ao início da exploração da área e ausência de Plano de Recuperação de área degradada (PRAD) da área a ser explorada; e ausência do demonstrativo atualizado do montante do superávit financeiro da fonte a ser utilizado para criação do crédito especial.
Conforme os autos, cálculos analisados pela equipe técnica do TCE-MT demonstram que não houve sobrepreço, assim como não merece acolhida a alegação de ausência de estudo técnico minucioso do imóvel.
A Secex Obras ainda informou que a Prefeitura de Cáceres já explora cascalho em outra área próxima, de modo que possui conhecimento acerca da capacidade produtiva da área adquirida e, quanto à ausência de licenciamento , consta que o processo está em trâmite na Sema-MT.
“Quanto à alegada ausência de demonstrativo financeiro atualizado da fonte utilizada para a abertura de créditos adicionais especiais, também verifico que não procede”.
“Com efeito, a Lei Municipal n.º 2.590/2017, que autorizou a aquisição da área, previu como fonte de recursos o Superávit Financeiro dos Recursos Ordinários para a abertura do crédito especial”, ressaltou o relator.