Em votação desempatada pelo presidente da Corte de Contas, conselheiro Gonçalo Domingos de Campos Neto, o Pleno do Tribunal de Contas de Mato Grosso suspendeu os efeitos da medida cautelar monocrática que barrava a licitação do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) para contratação de serviços de impressão corporativa. A medida cautelar havia sido expedida pelo conselheiro interino Luiz Carlos Pereira.
A decisão é resultado do julgamento dos processos n°s 23.115-0/2017 e 22.223-2/2017, relatados pelo conselheiro interino Luiz Carlos Pereira, que tratam de Representação de Natureza Externa proposta por Marcelo Miranda Santos, com pedido de concessão de medida cautelar.Na ação, o impetrante pediu a suspensão de todos os atos relacionados ao Pregão Eletrônico nº 48/2017, promovido pelo TJMT.
O pregão destinou-se à contratação, por intermédio de Registro de Preços, de impressão com fornecimento de equipamentos e de insumos (exceto papel), em conformidade com as especificações técnicas constantes do Edital e seus anexos.
Em sua alegação, o representante apontou indícios de irregularidades no edital, tais como previsão de cláusulas desproporcionalmente restritivas, incompatíveis com a necessidade geradora do serviço a que se pretende contratar; direcionamento licitatório às marcas e às empresas representantes das marcas XEROX, LEXMARK, e BROTHER; e, por fim, ausência de exigência editalícia de capacidade financeira da empresa vencedora.
O principal argumento, no entanto, seria a exigência, apontada como exagerada, de especificação técnica do objeto licitado, qual seja, o fornecimento de impressoras que
imprimam 45 páginas por minuto (45ppm) e de impressoras com consumo de energia inferior a 800W, o que seria “desnecessário para o cumprimento do objeto”, uma vez que impediria a livre concorrência, bem como a eventual contratação da proposta mais vantajosa.
Em seu voto, o relator acolheu os argumentos do impetrante e decidiu pela homologação da medida cautelar. No entanto, o revisor, conselheiro Isaías Lopes da Cunha, ao manifestar seu voto, destacou “não ser possível afirmar que a exigência de equipamento com velocidade de 45ppm significaria aumento de custos desnecessários, como alega a representante, pois o objeto da licitação refere-se à contratação de solução de impressão, em que a impressora é apenas um dos componentes do custo total, devendo-se considerar outras variáveis, como o custo de manutenção preventiva e corretiva, incluindo fornecimento de insumos e a substituição de peças e componentes”.
O revisor também salientou que as exigências do edital licitátorio foram estabelecidas a partir de um estudo prévio e estão dentro dos limites legais, visando exclusivamente assegurar ao contratante a modernização efetiva do parque gráfico que o atende, sua robustez e confiabilidade, além de oferecer maior eficiência e baixo consumo de energia. Também não caracterizaria direcionamento à marcas específicas, já que há no mercado brasileiro equipamentos de pelo menos uma dezena de fabricantes que se adequam às especificações estabelecidas.
Três dos sete conselheiros votaram com o revisor e três acompanharam o relator, cabendo assim, ao presidente do TCE-MT o chamado “voto de Minerva”, desempatando a votação em favor da revogação da cautelar.
Votação desempatada pelo presidente da Corte de Contas, conselheiro Gonçalo Domingos de Campos Neto, o Pleno do Tribunal de Contas de Mato Grosso suspendeu os efeitos da medida cautelar monocrática que barrava a licitação do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) para contratação de serviços de impressão corporativa. A medida cautelar havia sido expedida pelo conselheiro interino Luiz Carlos Pereira.
A decisão é resultado do julgamento dos processos n°s 23.115-0/2017 e 22.223-2/2017, relatados pelo conselheiro interino Luiz Carlos Pereira, que tratam de Representação de Natureza Externa proposta por Marcelo Miranda Santos, com pedido de concessão de medida cautelar.Na ação, o impetrante pediu a suspensão de todos os atos relacionados ao Pregão Eletrônico nº 48/2017, promovido pelo TJMT.
O pregão destinou-se à contratação, por intermédio de Registro de Preços, de impressão com fornecimento de equipamentos e de insumos (exceto papel), em conformidade com as especificações técnicas constantes do Edital e seus anexos.
Em sua alegação, o representante apontou indícios de irregularidades no edital, tais como previsão de cláusulas desproporcionalmente restritivas, incompatíveis com a necessidade geradora do serviço a que se pretende contratar; direcionamento licitatório às marcas e às empresas representantes das marcas XEROX, LEXMARK, e BROTHER; e, por fim, ausência de exigência editalícia de capacidade financeira da empresa vencedora.
O principal argumento, no entanto, seria a exigência, apontada como exagerada, de especificação técnica do objeto licitado, qual seja, o fornecimento de impressoras que imprimam 45 páginas por minuto (45ppm) e de impressoras com consumo de energia inferior a 800W, o que seria “desnecessário para o cumprimento do objeto”, uma vez que impediria a livre concorrência, bem como a eventual contratação da proposta mais vantajosa.
Em seu voto, o relator acolheu os argumentos do impetrante e decidiu pela homologação da medida cautelar. No entanto, o revisor, conselheiro Isaías Lopes da Cunha, ao manifestar seu voto, destacou “não ser possível afirmar que a exigência de equipamento com velocidade de 45ppm significaria aumento de custos desnecessários, como alega a representante, pois o objeto da licitação refere-se à contratação de solução de impressão, em que a impressora é apenas um dos componentes do custo total, devendo-se considerar outras variáveis, como o custo de manutenção preventiva e corretiva, incluindo fornecimento de insumos e a substituição de peças e componentes”.
O revisor também salientou que as exigências do edital licitátorio foram estabelecidas a partir de um estudo prévio e estão dentro dos limites legais, visando exclusivamente assegurar ao contratante a modernização efetiva do parque gráfico que o atende, sua robustez e confiabilidade, além de oferecer maior eficiência e baixo consumo de energia. Também não caracterizaria direcionamento à marcas específicas, já que há no mercado brasileiro equipamentos de pelo menos uma dezena de fabricantes que se adequam às especificações estabelecidas.
Três dos sete conselheiros votaram com o revisor e três acompanharam o relator, cabendo assim, ao presidente do TCE-MT o chamado “voto de Minerva”, desempatando a votação em favor da revogação da cautelar.