Os aportes ao Plano Financeiro da segregação de massa de segurados dos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS) constituem-se em recursos legalmente destinados a suprir insuficiências de caixa para o pagamento de benefícios previdenciários a inativos e pensionistas vinculados ao regime. Esse foi o entendimento do Tribunal de Contas de Mato Grosso (TCE-MT) frente ao questionamento formulado pela Câmara de Cuiabá sobre o tratamento constitucional, orçamentário e contábil a ser dispensado às parcelas de aportes financeiros correspondentes ao custeio do RPPS dos servidores do Poder Legislativo Municipal.
O relator, conselheiro interino Luiz Carlos Pereira, ainda respondeu ao questionamento complementando que cada ente federado poderá, por meio de lei específica, instituir a segregação de massa de seus segurados no âmbito do seu RPPS, cabendo à legislação dispor sobre a forma de realização dos aportes ao Plano Financeiro, inclusive quanto à responsabilidade, ou não, de cada Poder do ente em realizar os aportes financeiros referentes aos seus próprios inativos e pensionistas. Além disso, entendeu que os aportes ao Plano Financeiro da segregação de massa, quando realizados pelo Poder Legislativo Municipal, devem ser suportados por prévias e correspondentes transferências de recursos (interferências financeiras) originadas do Poder Executivo, independentemente dos repasses financeiros vinculados aos duodécimos normais destinados à Câmara Municipal.
Buscando fundamentar sua decisão com base na Lei Complementar n° 101/2000 (LRF), o conselheiro interino Luiz Carlos Pereira ainda apontou que os valores dos recursos necessários para a cobertura da insuficiência financeira do RPPS não compõem os limites de gastos totais e de folha de pagamento das Câmaras Municipais. Desta forma, votou pela atualização da consolidação de entendimentos do TCE de Mato Grosso, e propôs a redação da Resolução de Consulta de nº 26/2017.
O processo de nº 187437/2017 foi aprovado pelos demais membros do Pleno por unanimidade.