Plataformas digitas são a melhor alternativa para resolver conflitos relacionados à Covid-19

Plataformas digitas são a melhor alternativa para resolver conflitos relacionados à Covid-19

Tão certo quanto a velocidade de contágio do novo coronavírus eram as consequências devastadoras que a pandemia traria à nossa sociedade. Sistemas de saúde e economia em um literal estado de emergência (Lei Nacional nº 13.979/2020, Decreto Legislativo nº 6/2020 e Medida Provisória nº 940/2020), que estará vigente no Brasil até 31 de dezembro de 2020. Mas, é na crise que se evidenciam as melhores estratégias!

Há tempos venho chamando a atenção da classe do Direito para a relevância da utilização dos métodos adequados (extrajudiciais) de solução de conflitos, também chamados de MASC´s, inclusive nos processos já judicializados. Mesmo antes da pandemia, conflitos passaram a ser resolvidos de forma simples, segura e 100% on-line, evitando processos judiciais e abarrotar ainda mais o saturado judiciário.

A sociedade está em um momento histórico em que impõe como prioridade aos nobres advogados, indispensáveis à administração da Justiça, e isso não se confunde com o acesso ao Judiciário, comprometidos com o alcance do melhor resultado focados no interesse de seus clientes e, na imposição de isolamento social e de suspensão dos prazos no Judiciário, apresentar opções criativas, mais rápidas, econômicas e juridicamente seguras aos clientes.

Assim, o advogado pode orientar e apresentar as opções de métodos disponíveis para a melhor resolução da controvérsia apresentada pelo cliente, possibilitando uma decisão informada e consciente, esclarecendo os benefícios e riscos inerentes a cada uma das opções, permitindo a escolha mais adequada à realidade de seu cliente e possibilitando o alcance de seus reais interesses.

Dentro desta perspectiva, em parceria com a iniciativa privada, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) anunciou que pretende oferecer a todos os tribunais uma nova plataforma para a realização de sessões on-line de Conciliação e Mediação pré-processuais. Todavia, a ferramenta somente ficará disponível em aproximadamente 40 dias e servirá, em um primeiro momento, para resolver o elevadíssimo volume de conflitos relacionados à Covid-19 que se espera.

O CNJ se pronunciou no sentido de que deverá, ainda, editar um ato normativo para orientar os juízes para utilizarem a Conciliação e Mediação, antes de dar andamento aos processos. Entretanto, esta determinação já consta em lei federal e deveria estar sendo efetivamente cumprida pelos magistrados. O Código do Processo Civil (CPC), que entrou em vigor no ano de 2016, estabelece no artigo 334 que “se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação”. Como visto, não se trata de uma escolha do juiz, mas sim de uma imposição legal, uma vez que o legislador não dispôs “poderá” e sim “designará”.

Necessário destacar que já existem no mercado várias plataformas digitais que possibilitam a resolução de conflitos 100% on-line, muitas das quais estão, inclusive, credenciadas nos tribunais de todo país, empresas que investiram anos em alta tecnologia e expertise técnica para desenvolver uma Plataforma ODR – Online Dispute Resolution (resolução online de disputas), que permitem que qualquer pessoa, física ou jurídica, possa resolver o seu conflito, assessorado juridicamente por seu advogado, por meio da internet e com a mesma segurança jurídica do Judiciário.

O uso da ODR é hoje mais do que uma possibilidade, trata-se de uma necessidade. É um método que preserva o sigilo, a confidencialidade, a agilidade, a flexibilidade, o distanciamento social e a autonomia de vontade das partes. Possibilita a tomada de soluções de forma mais eficiente, por meio do uso de tecnologia e criptografia de ponta, videoconferência integrada, ambiente seguro, inteligência artificial e a redução de custos, tempo e desgastes emocionais.

Hoje, as empresas gastam R$ 65 bilhões por ano com processos no Judiciário. E este número, conforme apurado pelo próprio CNJ tende a aumentar consideravelmente devido a pandemia, pois, infelizmente, grande parte das empresas não vão conseguir se reestruturar e se recuperar. Dessa forma, o objetivo de se utilizer as plataformas digitais é para justamente reduzir esses custos e proporcionar a renegociação de contratos entre as empresas e seus credores, fornecedores, prestadores de serviço, de forma que todos possam continuar.

Com as plataformas virtuais existentes no mercado, a resolução de um conflito de forma extrajudicial chega a ser 80% mais ágil que o processo tradicional, 70% mais econômico e com uma conversão de acordos 200% maior. Assim, essa crise sem precedentes que estamos vivenciando só acelerou esse processo de transformação digital.

E é aí que me questiono: qual o interesse do CNJ em desenvolver mais uma plataforma, se já existem tantas no mercado, que são inclusive credenciadas nos tribunais de todo o País?! O próprio CNJ, por meio da Resolução n. 125/2010, determinou que os tribunais de justiça de todo o país credenciassem câmaras para que auxiliassem o Judiciário nos processos de Conciliação e Mediação, visando justamente desafogar a justiça comum.

Portanto, de que adianta o Poder Judiciário recomendar o uso da Mediação e da Conciliação de forma extrajudicial e pré-processual, validar as plataformas digitais, credenciar as câmaras de conciliação e mediação, mas continuar freneticamente puxando os conflitos para debaixo de suas asas? Não seria razoável que os Tribunais, sobretudo neste momento de pandemia, incentivassem a sociedade a buscar as plataformas on-line por eles credenciadas?

Ou ainda, orientar os juízes a despachar para que as partes elegessem uma das empresas credenciadas, sob pena dele indicar? Não fosse para isso, porque a lei federal classificou as câmaras de mediação como “prestadoras de serviços auxiliares ao Judiciário”? Qual seria então a razão do credenciamento? Claro que o CNJ pode criar a sua própria plataforma, mas por que não recomenda aos tribunais utilizarem os inúmeros parceiros privados que já possuem à sua disposição?

Até mesmo o presidente do Superior Tribunal de Justiça – STJ, ministro João Otávio de Noronha, durante o seminário virtual “Saída de Emergência” – que teve como tema: Judiciário, Mediação e Direito Privado – destacou que a saída para a crise não está no ajuizamento de demandas, mas na renegociação — preferencialmente fora dos autos judiciais. O presidente do STJ frisou que o ideal seria que toda demanda passasse por tentativa de Mediação antes da chegar ao Judiciário, que já está combalido em cenário que deve piorar por conta da crise. “A melhor maneira de intermediar o diálogo entre as partes é a mediação. Ela não é da nossa tradição, nossa cultura. Não vamos impor da noite para o dia. Mas precisamos continuar tentando, como estamos fazendo”, disse, na ocasião.

Evidente que é momento de darmos as mãos! E está mais do que comprovado que o processo de Mediação é extremamente vantajoso para todas as partes envolvidas, proporcionando uma comunicação eficiente, o sigilo das informações, a cooperação na busca de uma solução que satisfaça todas as partes e um processo fácil, rápido, econômico, 100% on-line e juridicamente seguro.

Melanie de Carvalho Tonsic   

Advogada. Mestranda em Resolução de Conflitos e Mediação pela Universidade Europea del Athántico. Especialista em Negociação, pela CMI Interser, no Harvard Faculty Club, Cambridge/MA. Especialista em Mediação de Conflitos na Universidade de Salamanca – Espanha. Especialista em Mediação e Arbitragem na Universidade Portucalense – Portugal. Mediadora. Arbitralista. Fundadora e CEO da ACORDIA Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem. Membro da Comissão de Mediação e Arbitragem da OAB/MT.  

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