PGE consegue liminar permitindo continuidade das obras do Ganha Tempo

Redação PH

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PGE consegue liminar permitindo continuidade das obras do Ganha Tempo

O presidente do Tribunal de Justiça, desembargador Rui Ramos Ribeiro, concedeu liminar pedida pelaProcuradoria Geral do Estado suspendendo decisão da 5ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá, que impedia a continuidade das obras de implantação, de seteunidades do “Ganha Tempo” localizadas em Barra do Garças, Cáceres, Cuiabá (região da Grande Morada do Ouro), Lucas do Rio Verde, Rondonópolis, Sinop e Várzea Grande.

As obras são executadas pela Secretaria de Estado de Trabalho e Assistência Social (Setas), por meio de uma Parceria Público-Privada (PPP), na modalidade concessão administrativa por 15 anos.

“A decisão do desembargador Rui Ramos Ribeiro, permitindo que as obras tenham continuidade, restaura e coloca a ordem pública no seu devido lugar, entendendo que milhares de cidadãos mato-grossenses sejam beneficiados com os serviços do Ganha Tempo, quando estiver em pleno funcionamento nessas localidades”, comentou o procurador geral do Estado, Rogério Gallo.

O pedido de suspensão de liminar ou antecipação de tutela foi preparado na PGE pelo procurador Mateus Molina. Segundo ele, a decisão do presidente do TJMT é de suma importância para o Estado de Mato Grosso.

“Acredito que o desembargador Rui Ramos levou em conta dois fatores para sua decisão. Primeiro a relevância dos serviços que serão prestados pelo Estado de Mato Grosso através dessa parceria público-privada. Do outro lado o prejuízo que vem sendo causado pela decisão do Juízode Primeira Instância, já que nenhuma obra poderia prosseguir em relação ao Ganha Tempo e os cidadãos,principalmente os do interior do Estado, deixariam de receber o atendimento”, afirmou Mateus Molina

Razões

No seu despacho, atendendo o pedido do Governo do Estado através da PGE, o desembargador Rui Ramos aponta: “Dessa forma, entendo devidamente delineada a possibilidade da decisão liminar que se pretende suspender causar grave lesão à ordem administrativa do Requerente. Ao final, reputo importante consignar, como já feito em linhas volvidas, que este incidente, por não se conceituar como recurso ou sucedâneo recursal, não se presta à reforma da decisão objurgada, sendo despiciente, desse modo, a análise do erro na atribuição do valor da causa no Juízo a quo, da ilegitimidade passiva ad causam, da inépcia da inicial e da perda do objeto. Com essas considerações, defiro, in limine, a suspensão da decisão liminar concedida nos autos do Ação Anulatória n. 1034087-63.2017.8.11.0041 pelo Juízo da 5ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá”.

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