Nova Olímpia recebe parecer favorável e alerta para gastos com pessoal

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O Município de Nova Olímpia consumiu, em 2018, 53,45% da receita corrente líquida em despesa com pessoal, ficando a apenas 0,65% de atingir o limite máximo previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal, que é de 54%.

Por ter cumprido os repasses constitucionais para saúde e educação, o Município recebeu parecer prévio favorável à aprovação das contas anuais de governo do Pleno do Tribunal de Contas de Mato Grosso, mas foi alertado pelo órgão de controle externo de que não pode deixar a folha de pagamento crescer.

As contas de governo de Nova Olímpia (Processo nº 166944/2018 e 194069/2019 – Apenso) foram julgadas pelo Tribunal Pleno na sessão extraordinária de 7/11. O relator, conselheiro interino Isaias Lopes da Cunha, apontou, no voto que, embora não tenha alcançado o limite máximo da LRF, foi ultrapassado o limite prudencial de 51,30%.

“Desse modo, alerto a atual gestão que, nos termos do parágrafo único do art. 22 da LRF e da Resolução Normativa 4/2011 deste Tribunal, ela está proibida de realizar medidas que implicam no aumento de despesa dessa natureza, sendo conveniente enfatizar que essas vedações devem vigorar enquanto perdurar o valor que supera o limite prudencial”, destacou o conselheiro relator.

Consta no voto que na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino foi aplicado o correspondente a 38,24% das receitas provenientes de impostos municipais e transferências estadual e federal. Em relação ao Fundeb, foram aplicados 92,90% na valorização e remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública e, no que concerne à saúde, foram aplicados 30,18% do produto da arrecadação dos impostos.

Foi recomendado à atual gestão municipal queadote imediata das providências elencadas no artigo 22 da LRF;abstenha-se de abrir créditos adicionais, mediante excesso de arrecadação, sem que existam recursos excedentes e a adequada metodologia de cálculo capaz de avaliar os riscos; aperfeiçoe o cálculo do superávit financeiro para fins de abertura de crédito adicional; aprimore os procedimentos e controles internos de modo a garantir a regularidade na edição dos decretos de abertura de créditos adicionais suplementares e especiais; entre outras determinações.

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