Má prestação de serviços públicos pode gerar indenização por danos morais e materiais, alerta advogada

Advogada Elaine Freire

Má prestação de serviços públicos pode gerar indenização por danos morais e materiais, alerta advogada

A energia elétrica é um bem essencial à vida humana, de acordo com a Constituição Federal, Código do Consumidor e Anatel, e ela deve ter fornecimento adequado e contínuo. De acordo com a advogada Elaine Freire, de Cuiabá (MT), caso ocorra falha na prestação de serviço, o consumidor deve buscar seus direitos perante os órgãos de proteção ou pelo Poder Judiciário e pode ser indenizado por danos materiais e morais, dependendo do caso.

Freire traz como exemplo o caso de um consumidor de 84 anos, morador do distrito de Mimoso, distrito localizado a 104km de Cuiabá e que pertence ao município de Santo Antônio do Leverger, um dos inúmeros consumidores que sofrem com a má prestação de serviços de energia elétrica.

“São enormes os danos e prejuízos constantes que ocorrem na queima de aparelhos, principalmente a bomba que manda água para dentro de sua casa, geladeiras, freezer, televisão, meia fase, tudo isso ocorre mensalmente, às vezes semanalmente”, explica a advogada.

Ao buscar a justiça, o idoso conquistou a condenação da concessionária prestadora de serviços e vai ser indenizado.

As normas brasileiras estipulam que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados. “Não adiada alegar que foi por um motivo ou outro, a empresa tem responsabilidade pela falta da prestação do serviço”, explica Freire.

A partir de análises feitas nas normas e em decisões nos tribunais, a advogada diz que é perceptível a gravidade do não fornecimento contínuo e satisfatório dos serviços de energia elétrica. O que pode gerar a indenização por prejuízos materiais é a perda de alimentos e queima de eletrodomésticos, os danos morais que podem ser gerados são justamente pela falta de prestação do serviço, que é um bem essencial.

“Cabe salientar ainda, que a concessionária deve abater no valor da conta de energia o tempo que ficou sem fornecer o serviço de forma adequada. Pois é ilícito cobrar por um serviço não prestado”, aponta Freire.

Além do fornecimento de energia elétrica, o mesmo vale para outras concessionárias que prestam serviço público, como o abastecimento de água.

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