Licitação de Terminal Rodoviário é suspensa por ausência de projeto de concessão

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Licitação de Terminal Rodoviário é suspensa por ausência de projeto de concessão

Ausência de estudos e projetos para concessão do Terminal Rodoviário de Mirassol D’Oeste, entre outras irregularidades, motivaram a conselheira interina do Tribunal de Contas de Mato Grosso, Jaqueline Jacobsen, a determinar, cautelarmente, a notificação do prefeito Euclides da Silva Paixão para suspender a Concorrência Pública 1/2019, que tem como objeto a outorga, em caráter exclusivo, da concessão de serviços públicos para operação, administração, manutenção, conservação e exploração comercial do Terminal Rodoviário “Arlindo de Campos”. O Julgamento Singular nº 333 foi publicado no Diário Oficial de Contas disponibilizado nesta segunda-feira (25/03).

A medida cautelar foi concedida em Representação de Natureza Interna (Processo nº 84905/2019) proposta pela Secex de Contratações Públicas, que verificou outras irregularidades no processo licitatório. Entre elas, a não elaboração de estudos de viabilidade técnica e econômico-financeira, para subsidiar a elaboração dos orçamentos e apresentação das propostas pelos licitantes interessados na Concorrência 1/2019.

Também não houve a publicação prévia ao edital da licitação de ato justificando a conveniência da outorga de concessão ou permissão, caracterizando seu objeto, área e prazo. Jaqueline Jacobsen observou que essa publicação é essencialmente relevante, sobretudo no controle que o Tribunal de Contas poderá realizar, antes mesmo do procedimento de licitação, podendo fiscalizar os motivos que levaram a tal concessão.

Outro questionamento da equipe técnica foi a não constatação, no Termo de Referência e no Edital da concessão 1/2019, da indicação da lei autorizativa para a concessão do serviço público de operação, administração, manutenção, conservação e exploração do terminal rodoviário do município de Mirassol D’Oeste, “de forma que o Executivo Municipal ignorou a competência outorgada ao Legislativo Municipal, pela Lei 9.074/1995, para autorizar e definir os termos das concessões municipais”.

A Secex observou, ainda, que a concorrência é vaga quanto à definição das fontes de receitas futuras da concessionária. Na cláusula 5 do edital, por exemplo, estão definidos o valor e a periodicidade da outorga, além de estabelecido o valor máximo da tarifa de embarque. Porém, não faz menção a outras fontes de receitas possíveis, tais como os aluguéis dos boxes que se encontram no interior do terminal, não deixando claro se essa receita será da concessionária ou da prefeitura.

Na decisão singular, a conselheira Jaqueline Jacobsen determinou a citação da presidente da Comissão de Licitação, Célia Regina de Mattos Prado; do membro da Comissão de Licitação, Denílson Maia de Melo; e do suplente, Bruno Vilas Boas Panaro Leite; para que se manifestem em 15 dias sobre os apontamentos da equipe técnica. Determinou, por fim, o envio dos autos ao Ministério Público de Contas. A decisão da conselheira ainda será analisada pelo Tribunal Pleno, para fins de homologação.

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