Lei que reduz em 50% a carga horária de trabalho de responsáveis por PNEs é sancionada

Redação PH

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Lei que reduz em 50% a carga horária de trabalho de responsáveis por PNEs é sancionada

Obteve sanção tácita – quando há omissão do Executivo por parecer- na última quarta-feira (12), na Câmara Municipal de Vereadores, a lei 8.563, de 11 agosto de 2015, do vereador Roni Magnani (PP), que prevê a redução da carga horária de trabalho de servidores públicos municipais, em 50%, sem perdas salariais, desde que estes comprovem ser os responsáveis legais, socioeconomicamente, de um ou mais indivíduos portadores de necessidades especiais – PNE.

Magnani comemorou o fato e disse que a nova formatação legal aos pais e responsáveis, que vivem esta situação, é uma vitória, especialmente porque o público que a lei visa é o dos trabalhadores mais humildes. “Uma mãe, por exemplo, que ganha um salário de R$ 1.200,00 na prefeitura, trabalhando 8 horas por dia, não tem condições de bancar um enfermeiro ou um ‘cuidador’ para ficar todo dia com seu filho. E aí esta mulher é obrigada a viver de favores, quando não tem que abandonar o emprego”, chamou a atenção.

Para o acesso legal ao novo formato de trabalho, acoplado ao regime jurídico do funcionalismo público municipal, os servidores que se encaixarem na situação devem passar por um processo de análise até conseguir o benefício. “A lei cita três comprovações necessárias: a primeira delas é que o servidor comprove ser o responsável legal. Após isso, a inspeção médica apontará a necessidade de acompanhamento contínuo deste PNE. Por último, a análise econômica será atualizada anualmente, com fim de assegurar a falta de condições financeiras proporcionais do trabalhador”, pontuou.

A lei ainda cita no inciso 1, do artigo 1º, que tanto deficiências físicas como mentais podem ser atingidas pela lei, desde que acompanhadas da dependência socioeducacional e econômica. O vereador, autor da lei, ainda detalha que a 8.563 poderá ser acessada tanto em condições temporárias como fixas. “O inciso 3, do artigo 1º, ressalta que se a deficiência for tratada como confirmadamente irreversível pela medicina é claro o seguimento contínuo do benefício por toda vida profissional do trabalhador, restando apenas o acompanhamento econômico do caso”, finalizou Roni.

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