Lei de Sebastião Rezende determina prazo para Sefaz no ITCD

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JL Siqueira/ALMT

Lei de Sebastião Rezende determina prazo para Sefaz no ITCD

O Governo do Estado sancionou e publicou, estando em vigor, a Lei número 10.852, de 22 de março de 2019, de autoria do deputado estadual Sebastião Rezende. Essa lei altera a Lei número 7.850/02, que trata do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, de quaisquer Bens ou Direitos (ITCD), regulamentando o prazo para arbitramento de valores.

Com a alteração, fica acrescido o artigo 18-A à Lei nº 7.850, de 18 de dezembro de 2002. Assim, caso a Sefaz/MT ultrapasse 30 dias para apresentar sua avaliação, poderá o contribuinte efetuar o recolhimento do ITCD mediante guia emitida pela própria Sefaz/MT.

Para isso, terá por parâmetro, no caso de imóvel rural, o valor previsto no ITR, conforme legislação específica; no caso de imóvel urbano, o valor previsto no IPTU; no caso de veículos automotores, o valor previsto no IPVA; no caso dos semoventes, os valores previstos nas listas de preços mínimos divulgados através de Portarias da Sefaz/MT; e nos demais casos, o valor indicado pelo contribuinte.

A partir do proposto por Sebastião Rezende, caso o valor, quando arbitrado pela Sefaz/MT, seja maior que o adotado como base de cálculo, a diferença do imposto será paga mediante emissão de guia complementar, sem nenhuma correção.

Caso o valor, quando arbitrado pela Sefaz/MT, seja menor que o adotado como base de cálculo, o imposto pago a maior deverá ser restituído ao contribuinte. E caso o contribuinte não concorde com o valor arbitrado pela Sefaz/MT, poderá recorrer via administrativa, e, não satisfeito, poderá também recorrer via judicial.

Segundo Sebastião Rezende, a lei se constitui como solução de um grave problema, que é a demora da Sefaz-MT quando se faz necessário apresentar o valor do arbitramento do ITCD, executado quando da realização do inventário em função da morte de alguém.

Até então, esse prazo tem demorado até 120 dias, gerando muitas reclamações entre os contribuintes. Assim, caso o prazo seja ultrapassado, poderá ser resolvido em Cartório, onde o mesmo deverá preencher as Guias de Recolhimento com os parâmetros citados acima, de forma que o contribuinte possa fazer o recolhimento do tributo, dando prosseguimento aos trabalhos no próprio Tabelionato.

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