Irregularidades ‘insanáveis’ prejudicam contas de Ribeirão Cascalheira

Redação PH

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Irregularidades ‘insanáveis’ prejudicam contas de Ribeirão Cascalheira

Irregularidades classificadas como gravíssimas e insanáveis resultaram na emissão, pelo Pleno do Tribunal de Contas de Mato Grosso, de parecer prévio contrário à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura de Ribeirão Cascalheira, exercício 2016, sob a responsabilidade do prefeito Reynaldo Fonseca Diniz. A decisão foi proferida durante a sessão extraordinária da Corte de Contas realizada na sexta-feira (15.12). O processo nº 8.252-0/2016 foi relatado pelo conselheiro interino Luiz Carlos Pereira.

A Secretaria de Controle Externo da 3ª Relatoria inicialmente concluiu pela configuração de dez achados de auditoria. Além das irregularidades, o relator apontou a gestão fiscal crítica do município como mais um fator que depõe contra a aprovação das contas. "Na análise do Índice Geral Fiscal do Município (IGFM), verifico que Ribeirão Cascalheira ficou classificado como gestão crítica (classificação D), encontrando-se na 130ª posição entre os 141 municípios do Estado. Da mesma forma, constatei queda no índice em comparação com 2015, quando o IGFM foi de 0,54, e em 2016, de 0,37".

"Feitas essas ponderações e considerando o conjunto dos elementos presentes nas contas, considero adequado o julgamento pela emissão de parecer contrário", concluiu o relator, sendo seguido pela unanimidade dos membros do Pleno da Corte de Contas.

Entre as principais determinações a serem feitas pelo Legislativo de Ribeirão Cascalheira ao atual prefeito destacam-se: que o Executivo respeite o valor do repasse do duodécimo da Câmara Municipal de acordo com o fixado na LOA, cumprindo os prazos determinados pela Constituição Federal; que adote medidas preventivas e corretivas de riscos e desvios capazes de afetar o equilíbrio de suas contas, em atendimento ao disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, a fim de evitar a reincidência na indisponibilidade financeira.

O prefeito deverá ainda obedecer, sob pena de sanções, a Constituição Federal e a Lei de Responsabilidade Fiscal quanto à produção e remessa da documentação adequada ao Tribunal de Contas nos prazos legais, de modo a demonstrar a necessária transparência na discussão e elaboração das peças orçamentárias, bem como não poderá mais sancionar, promulgar e fazer publicar Lei/Decreto autorizativo de abertura de créditos adicionais com base na tendência de excesso de arrecadação inexistente ou calculada incorretamente.

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