Impactos da Lei Kandir na Receita dos Estados e Municípios

Impactos da Lei Kandir na Receita dos Estados e Municípios

Historicamente, a Lei Kandir (Lei Complementar Nº 87, de 13 de setembro de 1996), instituiu as bases para a consolidação de uma economia exportadora em nosso País. Porém, parte desse resultado apenas foi obtido pelo sacrifício fiscal dos Estados e do Distrito Federal. Para compensar esse sacrifício, a mesma lei criou uma compensação, que deveria ser regulamentada e realizada anualmente, pelo Governo Federal, de modo a minimizar os impactos da perda de receita.

Em um pequeno exercício numérico, utilizando-se como base os parâmetros emanados pela Lei Complementar Nº 115, de 26 de dezembro de 2002, corrigindo-se os valores pelo INPC e levando-se em conta a participação efetiva do Estado de Mato Grosso nas exportações totais, e  que todas as parcelas fossem pagas corretamente, a cada ano, chegamos a uma diferença positiva de R$ 4.542.869.803,28.

Ocorre que, desde a publicação da referente Lei Complementar, nosso estado já foi lesado, uma vez que, conforme dados da série histórica de exportações do Brasil, nossa participação total era de 2,99%, enquanto a Lei obrigava ao repasse de, apenas, 1,94%, ocasionando uma perda de 1,05% ao ano. Parece pouco, mas, são investimentos que deixaram de ser feitos em benefício dos cidadãos mato-grossenses.

Fato é que, nenhum dos beneficiados pela Lei Kandir querem abrir mão dos privilégios dela oriundos. A União, que não tem perda alguma, aperta os Estados para o cumprimento das regras fiscais; os exportadores ficam felizes com o aumento da margem de lucro e melhores condições para competir externamente. Ao nosso Estado, embora experimente crescimento vigoroso, isso não se converte em melhores serviços entregues aos cidadãos, já que  isso não se converte em aumento de recursos disponíveis.

Fato sabido é que, se fosse feita a devida compensação, com um encontro de contas vigoroso e responsável, nenhum estado exportador teria dívidas para com a União, restando, ainda, um saldo considerável a ser pago aos mesmos. Como é de conhecimento, nenhum dos presidentes, até o momento, assumiu seu papel de estadista, propondo-se a realizar justiça aos entes federados.

Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin)por Omissão N.º 25, proposta, inicialmente pelo Governo do Pará, recebendo a adesão de mais 14 Estados. Este processo gerou a Comissão Mista Especial sobre a Lei Kandir, que identificou, por exemplo, que, desde 2006, Mato Grosso recebeu apenas 8% do total a que faria jus.

Enquanto isso, os Estados precisam implorar, ao grande pai, que o mesmo faça o pagamento de migalhas, enquanto o grande agiota cobra-lhes juros abusivos sobre suas dívidas, bem como nega-lhes o que lhes é devido.

Outro ponto muito criticado, inclusive alvo de Comissões Parlamentares, é que a Lei Kandir tem servido de ferramenta de sonegação para operações comerciais em Mato Grosso, gerando mais perdas aos cofres públicos, que são, também, perdas para toda a sociedade.

Até quando viveremos essa relação abusiva entre o Governo Federal, que perdeu uma ação e recusa-se a cumprir suas obrigações, e os Estados e Municípios que prestam a maior parte dos serviços aos cidadãos.

Antonio Marcos Rodrigues é engenheiro ambiental e fiscal estadual de Defesa Agropecuária e Florestal do Estado do Mato Grosso  do Indea, servidor público há 20 anos

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